AUTOR | : MARILUCIA SOUZA VIEIRA |
ADVOGADO(A) | : LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
Busca a parte autora o reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Operações de Crédito (IOF) no ato de aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional para as pessoas portadoras de deficiência.
No intuito de comprovar sua deficiência (cegueira monocular), a parte acostou aos autos laudos e resultados de exames médicos que necessitam interpretação técnica específica e combinação com dados clínicos que extrapolam a expertise deste Juízo.
Uma vez que se mostra indispensável ao julgamento do mérito a comprovação da deficiência alegada, intime-se a parte autora para que traga aos autos laudo médico legível e atualizado no qual conste com precisão a doença que a acomete e a fundamentação técnica para que a mesma seja considerada deficiência visual. Ressalta-se que o laudo deverá conter CID, CRM e assinatura do(a) médico(a). Prazo: 15 dias.
Cumprido, dê-se vista ao réu por igual período.
Após, voltem conclusos para sentença.