REQUERIDO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 17 da Lei nº 10.259/2001), efetue o pagamento dos valores a que restou condenada na decisão transitada em julgado, conforme cálculo apresentado pelo Exequente, com a devida atualização monetária.
Destaco, que em se tratando de prazo peremptório, não será deferido eventual pedido de dilação para o pagamento ou análise do cálculo do valor devido.
Registre-se ainda que, a Executada deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% sobre o valor faltante, a teor do art. 523, §1,º §2º e §3º, do CPC.
2. Efetuado o pagamento total do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente.
3. Com o levantamento, intime-se o Requerente para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
5. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se o Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte memória atualizada do débito.
6. Após, prossiga-se com a penhora de bens da executada, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
7. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a CEF para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil.
8. Não havendo impugnação, liberem-se os valores ao Requerente.
9. Efetuado o pagamento pela Requerida antes da expedição do mandado e não havendo impugnação, liberem-se os valores ao Requerente.
10. Com a liberação dos valores, intime-se o Requerente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
11. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.