O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de Luiz Paulo Araújo Neto e Isael César de Souza por supostamente terem tentado transferir aproximadamente R$ 130.000,00 da conta de Irene Kathe Hedwing, da agência da Caixa Econômica Federal do Galeão, para conta pertencente a Luiz Paulo, utilizando-se para tanto de documentos falsos, e em face de Janete de Castro Azevedo, então substituta do tabelião do 22º Serviço de Notas/RJ, por supostamente ter, mediante recebimento de vantagem indevida na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), lavrado a procuração ideologicamente falsa utilizada pelos denunciados Luiz Paulo e Isael César.
A denúncia foi recebida em 06/11/2024, conforme decisão contida no Evento 3.
Devidamente citados, ofereceram respostas à acusação em que se abstém de suscitar questões preliminares.
É o relatório. Decido.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Eventos 49 e 56), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
No tocante às teses desenvolvidas na resposta à acusação, confundem-se com as questões meritórias e, por assim ser, somente admitem a devida análise após a finalização da instrução.
De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II). Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, aos tipos penais imputados aos réus, o do art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II, e artigo 333, todos do Código Penal, e art. 317 do Código Penal, o que alija a incidência do inciso III. Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).
Noutro giro, todas as questões alegadas demandam, de fato, a dilação probatória, não somente o delito contra a ordem tributária.
Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, ressalto que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, mas os atos processuais podem ser realizados parcial ou totalmente em modo digital, conforme art. 193 e 236, §3º do Código de Processo Civil, com a observância dos arts. 185 e 405 do Código de Processo Penal.
À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 29/7/2025 , ÀS 14, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que serão ouvidas, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de acusação e defesa Vinicius Vilela Loureiro Da Silva, Ricardo Cosme Lima Alecio, Eduardo Bello Bechara, Katia Eliane Brito do Carmo Lima, Zoraide Cardoso Silva do Carmo e Gisele Aparecida Cordeiro, bem como interrogado o acusado.
Procedam-se às intimações de praxe.