Processo nº 50740778020244025101

Número do Processo: 5074077-80.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5074077-80.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: JANETE DE CASTRO AZEVEDO
    ADVOGADO(A): MARIALDA FERNANDES SANTOS (OAB RJ074915)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 134: A testemunha de acusação e defesa EDUARDO BELLO BECHARA, servidor da CEF, solicita a participação remota na audiência designada para o dia 29/07/2025 às 14h, apresentando a justificativa de que se encontra lotado em Brasília/DF.

    Dessa forma, autorizo a participação da testemunha solicitante por videoconferência, através do link abaixo:

    https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/87823042556?pwd=WipyoJls9aeCnQANK0i72UExJdQ2Hf.1

    ID da reunião 878 2304 2556

    Comunique-se por email ao requerente.

    Intimem-se as partes para ciência.

     


     

  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5074077-80.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: JANETE DE CASTRO AZEVEDO
    ADVOGADO(A): MARIALDA FERNANDES SANTOS (OAB RJ074915)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 123: A testemunha de acusação e defesa RICARDO COSME LIMA ALECIO, policial federal, solicita a participação remota na audiência designada para o dia 29/07/2025 às 14h, apresentando a justificativa de que estará em outro município na manhã da referida data e não deseja correr o risco de se atrasar para a audiência.

    Dessa forma, autorizo a participação da testemunha solicitante por videoconferência, através do link abaixo:

    https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/87823042556?pwd=WipyoJls9aeCnQANK0i72UExJdQ2Hf.1

     

    ID da reunião 878 2304 2556

    Comunique-se por email ao requerente.

    Intimem-se as partes para ciência.

     


     

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5074077-80.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: LUIZ PAULO ARAUJO NETO
    ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
    RÉU: JANETE DE CASTRO AZEVEDO
    ADVOGADO(A): MARIALDA FERNANDES SANTOS (OAB RJ074915)
    RÉU: ISAEL CESAR DE SOUZA
    ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
    ADVOGADO(A): ANA LÚCIA CASTRO DE OLIVEIRA (DPU)

    DESPACHO/DECISÃO

    O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de Luiz Paulo Araújo Neto e Isael César de Souza por supostamente terem tentado transferir aproximadamente R$ 130.000,00 da conta de Irene Kathe Hedwing, da agência da Caixa Econômica Federal do Galeão, para conta pertencente a Luiz Paulo, utilizando-se para tanto de documentos falsos, e em face de Janete de Castro Azevedo, então substituta do tabelião do 22º Serviço de Notas/RJ, por supostamente ter, mediante recebimento de vantagem indevida na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), lavrado a procuração ideologicamente falsa utilizada pelos denunciados Luiz Paulo e Isael César.

    A denúncia foi recebida em 06/11/2024, conforme decisão contida no Evento 3. 

    Devidamente citados, ofereceram respostas à acusação em que se abstém de suscitar questões preliminares.

    É o relatório. Decido.

    Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Eventos 49 e 56), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.

    No tocante às teses desenvolvidas na resposta à acusação, confundem-se com as questões meritórias e, por assim ser, somente admitem a devida análise após a finalização da instrução. 

    De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II). Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, aos tipos penais imputados aos réus, o do art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II, e artigo 333, todos do Código Penal, e art. 317 do Código Penal, o que alija a incidência do inciso III. Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).

    Noutro giro, todas as questões alegadas demandam, de fato, a dilação probatória, não somente o delito contra a ordem tributária.

    Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento.

    Nesse sentido, ressalto que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, mas os atos processuais podem ser realizados parcial ou totalmente em modo digital, conforme art. 193 e 236, §3º do Código de Processo Civil, com a observância dos arts. 185 e 405 do Código de Processo Penal.

    À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 29/7/2025 , ÀS 14, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que serão ouvidas, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de acusação e defesa Vinicius Vilela Loureiro Da Silva, Ricardo Cosme Lima Alecio, Eduardo Bello Bechara, Katia Eliane Brito do Carmo Lima, Zoraide Cardoso Silva do Carmo e Gisele Aparecida Cordeiro, bem como interrogado o acusado.

    Procedam-se às intimações de praxe.

     


     

  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5074077-80.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: LUIZ PAULO ARAUJO NETO
    ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
    RÉU: JANETE DE CASTRO AZEVEDO
    ADVOGADO(A): MARIALDA FERNANDES SANTOS (OAB RJ074915)
    RÉU: ISAEL CESAR DE SOUZA
    ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
    ADVOGADO(A): ANA LÚCIA CASTRO DE OLIVEIRA (DPU)

    DESPACHO/DECISÃO

    O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de Luiz Paulo Araújo Neto e Isael César de Souza por supostamente terem tentado transferir aproximadamente R$ 130.000,00 da conta de Irene Kathe Hedwing, da agência da Caixa Econômica Federal do Galeão, para conta pertencente a Luiz Paulo, utilizando-se para tanto de documentos falsos, e em face de Janete de Castro Azevedo, então substituta do tabelião do 22º Serviço de Notas/RJ, por supostamente ter, mediante recebimento de vantagem indevida na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), lavrado a procuração ideologicamente falsa utilizada pelos denunciados Luiz Paulo e Isael César.

    A denúncia foi recebida em 06/11/2024, conforme decisão contida no Evento 3. 

    Devidamente citados, ofereceram respostas à acusação em que se abstém de suscitar questões preliminares.

    É o relatório. Decido.

    Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Eventos 49 e 56), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.

    No tocante às teses desenvolvidas na resposta à acusação, confundem-se com as questões meritórias e, por assim ser, somente admitem a devida análise após a finalização da instrução. 

    De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II). Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, aos tipos penais imputados aos réus, o do art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II, e artigo 333, todos do Código Penal, e art. 317 do Código Penal, o que alija a incidência do inciso III. Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).

    Noutro giro, todas as questões alegadas demandam, de fato, a dilação probatória, não somente o delito contra a ordem tributária.

    Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento.

    Nesse sentido, ressalto que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, mas os atos processuais podem ser realizados parcial ou totalmente em modo digital, conforme art. 193 e 236, §3º do Código de Processo Civil, com a observância dos arts. 185 e 405 do Código de Processo Penal.

    À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 29/7/2025 , ÀS 14, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que serão ouvidas, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de acusação e defesa Vinicius Vilela Loureiro Da Silva, Ricardo Cosme Lima Alecio, Eduardo Bello Bechara, Katia Eliane Brito do Carmo Lima, Zoraide Cardoso Silva do Carmo e Gisele Aparecida Cordeiro, bem como interrogado o acusado.

    Procedam-se às intimações de praxe.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou