Joao Silverio Ribeiro x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
5074505-28.2024.8.13.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074505-28.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SILVERIO RIBEIRO CPF: 351.251.526-68 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 DECISÃO Vistos etc. T Incidência do Tema 91 IRDR - suspensão Trata-se de demanda ajuizada em dezembro de 2024, portanto abrangida pela tese fixada no Tema 91 do TJMG (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002), que trata da necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de solução de conflitos antes do ajuizamento de demandas consumeristas. Ocorre que, conforme decisão proferida em 8/4/2025 (acordão em anexo) pelo Exmo. Sr. Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do egrégio TJMG, foram admitidos os recursos especial e extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do referido Tema 91, determinando a suspensão da aplicação da tese firmada e, por conseguinte, a suspensão dos processos afetados até o julgamento definitivo pelo STJ e STF. Todavia, cumpre observar que não se deve suspender, de forma automática, toda e qualquer demanda consumerista ab ovo. Nesse contexto, recomenda-se a observância do seguinte roteiro analítico: a) A causa versa sobre a defesa individual dos direitos do consumidor? b) Houve suscitação pelo fornecedor acerca da ausência de interesse de agir, com fundamento na necessidade de prévia utilização dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos? c) Estão pendentes atos processuais que não dizem respeito diretamente à análise da ausência de interesse de agir, tais como a instrução probatória? d) Foram as partes devidamente intimadas sobre a submissão do processo à eficácia do IRDR, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC? No presente caso, ainda que a tese firmada no Tema 91 seja aplicável à demanda, verifica-se a necessidade de preencher o requisito "d" acima mencionado, que exige a intimação das partes sobre a submissão da causa à eficácia do IRDR. Assim, intimem-se as partes para ciência de que a presente demanda está submetida ao Tema 91 do TJMG, bem como que após o encerramento da fase de instrução o feito será suspenso até o julgamento definitivo dos recursos pendentes pelo STJ e STF. Incidência do CDC e especificação de provas Conforme art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência em provar o que se alega na inicial. Não havendo maiores dificuldades para comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito, indefiro o pedido de inversão, devendo prevalecer o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova. Especifiquem as partes se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias, justificando a respeito dos pontos controvertidos sobre os quais entendam que a prova deverá incidir ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Em caso de prova testemunhal deverá ser especificado a necessidade da oitiva das mesmas. Ressaltando que o silêncio será interpretado como confirmação da suficiência da prova. Compete ao autor provar os vícios na contratação (defeitos do negócio jurídico – erro, dolo, coação etc.), bem como os danos extrapatrimoniais sofridos, por serem personalíssimos. Cabe a ré evidenciar a inequívoca ciência do consumidor sobre as taxas aplicadas, a forma de desconto em folha e que o contrato celebrado se tratava de um cartão de crédito vinculado Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia