Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
01/07/2025
- Intimação
Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
RECURSO CÍVEL Nº 5075180-25.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO
: ANA RITA ALVES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
ADVOGADO(A)
: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC).
23/06/2025
- Intimação
Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
RECURSO CÍVEL Nº 5075180-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA
: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRIDO
: ANA RITA ALVES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
ADVOGADO(A)
: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
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