AUTOR | : ISABEL CRISTINA JUNQUEIRA |
ADVOGADO(A) | : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA |
ADVOGADO(A) | : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON |
ADVOGADO(A) | : FERNANDA DA GRACA MACEDO |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO RUBIN |
ADVOGADO(A) | : HELENA AMISANI SCHUELER |
ADVOGADO(A) | : LUCAS ABAL DIAS |
ADVOGADO(A) | : RICARDO BARROS CANTALICE |
RÉU | : BANCO DO BRASIL S/A |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Digam as partes, em 15 dias:
a) se há interesse na realização de conciliação;
b) se concordam com o julgamento antecipado do feito;
c) se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência;
O silêncio e o pedido genérico de produção de provas serão interpretados como desistência da produção de prova, inclusive das não reiteradas, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Nada sendo postulado, voltem para julgamento.