Waldir De Souza x Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 5077074-36.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077074-36.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: WALDIR DE SOUZA
    ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)
    ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)
    RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
    ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
    ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
    ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)

    SENTENÇA


    Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, na forma da fundamentação supra, a fim de (i) condenar a ré APDAP à repetição do indébito na forma simples de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV", cada qual corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o respectivo desconto, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398, 406, parágrafo único, todos do CC, e da súmula 43 do STJ, devendo as parcelas posteriores a junho de 2018 serem apuradas em cumprimento de sentença, bem como de (ii) condenar a ré APDAP, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme súmula 362 STJ e o art. 398 do CC. Em sede de tutela provisória de urgência, INDEFIRO os pedidos do autor. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
  4. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077074-36.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
    ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
    ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
    ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de caso de desconto de parcelas associativas de benefício previdenciário pago a cargo do INSS em que a parte autora alega não as ter autorizado e sequer conhecer a instituição beneficiária dos descontos.

    É de conhecimento público e notório que a Pólícia Federal deflagou a Operação Sem Desconto, que revelou um esquema de desvio bilionário de verbas de aposentados e pensionistas do INSS em favor de algumas entidades1, o que resultou no recente afastamento de diversas autoridades e servidores da autarquia federal, entre o Presidente, o Procurador-Geral e outros ligados às áreas de concessão de benefícios, pagamentos e relacionamento com os clientes, além da decretação de medidas judiciais constritivas em relação às entidades beneficiárias.

    Casos semelhantes ao presente já circulavam nas diversas Varas Federais do país e seus Juizados Especiais anexos, no entanto fato é que a publicização de referida investigação impõe que o feito seja visto com novas lentes, sem embargos do respeito aos indubitáveis limites postos na presente linde de caráter civil.

    Nesse contexto, verifica-se que a associação ré acostou aos autos cópia de autorização para desconto de mensalidades com assinatura de próprio punho de pessoa indicada como o autor (Evento 19, OUT2), tendo este impugnado a autenticidade do documento (Evento 26).

    Assim, nos termos do art. 429, II, do CPC, inverte-se o ônus da prova em desfavor da associação ré, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a autenticidade do documento ou requerer o que entender de direito.

    No silêncio, retornem para sentença.

     


    1. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/sem_desconto.pdf. Acesso em 30 abr 2025.

     

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