RÉU | : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS |
ADVOGADO(A) | : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL GERBER (OAB RS039879) |
ADVOGADO(A) | : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de caso de desconto de parcelas associativas de benefício previdenciário pago a cargo do INSS em que a parte autora alega não as ter autorizado e sequer conhecer a instituição beneficiária dos descontos.
É de conhecimento público e notório que a Pólícia Federal deflagou a Operação Sem Desconto, que revelou um esquema de desvio bilionário de verbas de aposentados e pensionistas do INSS em favor de algumas entidades1, o que resultou no recente afastamento de diversas autoridades e servidores da autarquia federal, entre o Presidente, o Procurador-Geral e outros ligados às áreas de concessão de benefícios, pagamentos e relacionamento com os clientes, além da decretação de medidas judiciais constritivas em relação às entidades beneficiárias.
Casos semelhantes ao presente já circulavam nas diversas Varas Federais do país e seus Juizados Especiais anexos, no entanto fato é que a publicização de referida investigação impõe que o feito seja visto com novas lentes, sem embargos do respeito aos indubitáveis limites postos na presente linde de caráter civil.
Nesse contexto, verifica-se que a associação ré acostou aos autos cópia de autorização para desconto de mensalidades com assinatura de próprio punho de pessoa indicada como o autor (Evento 19, OUT2), tendo este impugnado a autenticidade do documento (Evento 26).
Assim, nos termos do art. 429, II, do CPC, inverte-se o ônus da prova em desfavor da associação ré, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a autenticidade do documento ou requerer o que entender de direito.
No silêncio, retornem para sentença.