EMBARGANTE | : WALTER HEUER CONSULTORES DE EMPRESAS |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte Embargada (evento 68, PET1) quanto aos honorários postulados pelo Perito do Juízo (eventos 64.1 e 84.1); considerando as horas técnicas estimadas, a extensão da análise documental e as demais diligências que precisará desenvolver e a complexidade do laudo que será preciso elaborar para resposta aos quesitos da parte Embargante (evento 55.1); e considerando, ainda, que o valor desses honorários não guarda relação com o valor da causa, mas tão-só com a extensão e complexidade do trabalho pericial a ser realizado, conforme orienta o artigo 10 da Lei n° 9.289/96, tenho por razoável e consentâneo com a labuta arbitrar os honorários do Perito em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se.
No caso de o valor acima ser diferente do solicitado, intime-se o i. expert também para dizer se assim aceita desempenhar o encargo. Em caso negativo, voltem imediatamente para designação de outro profissional.
Em caso positivo, ou já sendo o mesmo valor pedido pelo Perito, prossiga-se no cumprimento da r. decisão consignada no evento 24, a partir da intimação do requerente da perícia para o depósito do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sua comprovação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Se não depositados, voltem imediatamente conclusos.
Depositados os honorários periciais, intime-se o Perito para elaborar o laudo em 20 (vinte) dias.
Após, cumpram-se os itens seguintes da r. decisão consignado no evento 45.1.