REQUERENTE | : FERNANDO HENRIQUE CINCOTTO |
ADVOGADO(A) | : LUIZA DA ROSA (OAB SC060988) |
DESPACHO/DECISÃO
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos processuais, conforme alegado pela parte autora no evento 155.
Constata-se, ainda, que a parte ré, no evento 174, anuiu expressamente aos valores apresentados pela parte autora no evento 163, não havendo impugnação quanto à liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de controvérsia e a conformidade dos cálculos com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado autorizam sua homologação.
Dessa forma, homologo os cálculos constantes do evento 163, para que produzam os efeitos legais, nos termos do artigo 509, § 2º, c/c artigo 513, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino o cadastramento das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema E-Proc, conforme os valores homologados no evento 163.
Intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento, pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o depósito dos valores requisitados deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias, contados da data da transmissão.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Conforme dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com a efetivação do depósito, deverá ser providenciada a intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpra-se.