RELATORA | : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH |
PARTE AUTORA | : BRANCO MOTORES LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) |
EMENTA
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2025.