Processo nº 50785907820258090073
Número do Processo:
5078590-78.2025.8.09.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Inhumas - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5078590-78.2025.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Laerson MontagniniPolo Passivo: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional DECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 19 da Lei nº 9.099/1995), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). 4. Se houver o pagamento, ainda que parcial, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, destacando que somente serão considerados os acréscimos incidentes sobre a dívida principal que tenham previsão legal ou contratual, tais como, juros de mora, atualização monetária por índice oficial e multa (cláusula penal). Verificando a Secretaria a inclusão de honorários advocatícios ou outros acréscimos irregulares, deve intimar a parte exequente para adequar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Não cumprida a determinação pelo(a) credor(a) ou havendo questionamento por parte deste(a), volvam conclusos para deliberação judicial.6. Apresentado o cálculo do débito atualizado e estando tudo em conformidade com o item “5”, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências: a) Determino, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que proceda-se junto ao Serasajud, a inclusão do CPF/CNPJ da parte executada no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado.Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC).b) Determino que proceda-se a tentativa de bloqueio de circulação de veículos, via RENAJUD, registrados no CPF da parte executada.c.1) Determino que efetue, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada.c.2) Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. d) Determino, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada. e.1) Determino que efetue, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada:e.2) As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; f.3) Sendo infrutífera ou insuficiente a tentativa retro, proceda-se, novamente, com outra tentativa de busca bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.I) Após a juntada de toda a documentação relativa a todas as buscas de bens e informações determinadas, CASO SEJA FRUTÍFERA A TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias.II) Na sequência (com ou sem ato frutífero nas tentativas de constrições/restrições), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar/andamentar de forma efetiva, sob pena de extinção do processo e devolução dos documentos (art. 53 § 4º, Lei n. 9.099/95 e Enunciados 75 ou 76 do FONAJE).Ao manifestar, na forma e prazo do item acima, deve a parte exequente se atentar as últimas certidões e documentos anexados, bem como indicar de modo eficaz as suas pretensões para o prosseguimento do feito, tal qual apontar as informações necessárias para que estas se realizem, sob pena de reconhecimento de desídia da parte em andamentar o feito.Caso remanesça a necessidade de livre penhora, na forma e prazo do item acima, deve a parte exequente informar contato telefônico seu ou de seu “causídico” para que este, em eventual necessidade, receba os bens penhorados e/ou possa acompanhar a diligência a ser realizada, tal qual comprovar indícios que a parte executada possui bens passiveis de penhora nesse sentido.III) Na sequência, renove-se a conclusão. Saliente-se a parte exequente que novas diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) depende da demonstração de fato(s) novo(s), como aquisição de novo(s) bem(ns) pela parte executada, ou de indícios sérios de que mudança de modificação da situação financeira/patrimonial do devedor.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito