Processo nº 50790721020224025101

Número do Processo: 5079072-10.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5079072-10.2022.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: MANOEL GUERREIRO FERNANDEZ (AUTOR)
    ADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprova os requisitos para a concessão do benefício.

    A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

     “(...)3. CASO CONCRETO

    O requerimento administrativo formulado em 29/05/2019 (data de entrada do requerimento - DER) foi indeferido ante a apuração do tempo de contribuição pela autarquia de 32 anos, 3 meses e 22 dias até 30/09/2019 - dos quais 31 anos, 11 meses e 21 dias até a DER - e (evento 23, PROCADM1: fls. 95-99).

    Sustenta o autor, entretanto, ter exercido atividades de modo a fazer jus ao benefício vindicado conforme a relação indicada na inicial.

    Verifica-se, da mencionada análise de tempo de contribuição constante no procedimento administrativo - PA (ev. 23,1), que o INSS contabilizou de forma simples todos os períodos apontados pelo autor como especiais.

    No referido PA, não há qualquer análise técnica por parte da autarquia acerca das condições de trabalho dos períodos reputados especiais pela parte autora, ainda que documentos tenham sido carreados àqueles autos.

    Passemos à análise dos períodos alegados e dos documentos indicados como prova, em cotejo com a contagem administrativa da autarquia.

     De 26/03/1979 a 14/06/1979

    A parte autora pleiteia a conversão do período em que atuou como cobrador, já reconhecido, com base no enquadramento profissional vigente à época das atividades.

    A cópia da CTPS levada ao PA (evento 23, PROCADM1: fl. 4) indica a função, relacionada no Decreto 53.831/64 (código 2.4.4).

    Assim, deve o período ser reconhecido como de atividade especial, sendo desnecessária a análise do perfil profissiográfico juntado ao PA (fls. 27-28).

     De 01/06/1990 a 13/11/1990 e de 13/05/2004 a 03/10/2006

    Os perfis profissiográficos previdenciários que vieram aos autos (respectivamente no ev. 1,11 e no ev. 23,1: fls. 29-30) indicam exposição intermitente aos agentes nocivos, o que não caracteriza a sua especialidade.

    Por tal razão, dispenso a análise dos demais aspectos dos documentos.

     De 20/06/1991 a 01/08/1995

    O autor juntou o PA (ev. 23,1: fls. 31-33) um formulário que indica exposição a ruído de 83,1 dB(A) no interregno. O documento foi emitido em 31/03/2014 pela empresa, com a devida indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais durante o interregno.

    Considerando tais termos, bem como a época da atividade, quando o limite de tolerância era de 80 dB(A) e não se fazia obrigatória a referência na NHO-01 ou na NR-15, tenho por reconhecer o período como especial, devendo este ser convertido para fins de contagem de tempo de contribuição.

     De 05/01/1999 a 10/06/2003

    O perfil profissiográfico referente ao período, juntado ao PA (ev. 23,1: fls. 37-38), não indica intensidade de nenhum dos agentes relacionados, do mesmo modo que o carreado com a inicial (evento 1, PPP10).

    Não há, portanto, como aferir qualquer especialidade a partir do documento.

     De 01/10/2003 a 16/04/2004, 03/03/2009 a 12/07/2010 e de 03/04/2011 a 01/10/2012

    Os formulários levados ao PA (ev. 23,1) referentes aos períodos (respectivamente: fls. 34-36; fls. 43-44; e fls. 24-25) indicam as técnicas de "decibelímetro" ou "dosimetria" para aferição do agente nocivo ruído, sem menção à NHO-01/FUNDACENTRO ou à NR-15/MTE, e apenas o último deles indica intensidade superior ao limite legal vigente, de 85 dB(A).

    Assim, tampouco cabe o reconhecimento de qualquer deles.

     De 21/01/2013 a 29/05/2019

    Ao PA não foi juntado qualquer perfil profissiográfico atinente ao interregno, mas sim com a inicial (evento 1, PPP15). Este, no entanto, registra os agentes ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância, do mesmo modo que o calor - caso se presuma uma atividade pesada, o que tampouco é esclarecido no documento.

    Deste modo, não há o que reparar quanto à conclusão da autarquia acerca do não enquadramento do período.

     Assim, descontando-se o já reconhecido tempo comum, tem-se o seguinte quadro:

    Evento,Doc:fl(s).InícioFimFatorTempo
    Tempo de contribuição já reconhecido até 30/09/201932 anos, 3 meses e 22 dias
    123,1: 4, 27-2826/03/197914/06/19790.40
    Especial
    0 anos, 2 meses e 19 dias
    - 0 anos, 1 meses e 17 dias
    = 0 anos, 1 meses e 2 dias
    223,1: 31-3320/06/199101/08/19950.40
    Especial
    4 anos, 1 meses e 12 dias
    - 2 anos, 5 meses e 19 dias
    = 1 anos, 7 meses e 23 dias
     TOTAL ATÉ 30/09/201934 anos, 0 meses e 17 dias

    Deste modo, somados os períodos acima reconhecidos ao tempo já reconhecido pelo INSS, a parte autora completa 34 anos e 17 dias de tempo de contribuição até 30/09/2019, termo final da contagem administrativa, não cumprindo o requisito dos 35 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria vindicada (...)”.

    O recurso interposto não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos apresentados na inicial e integralmente enfrentados pelo juízo de primeiro grau.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III,  do Código de Processo Civil .

    Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.

    Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.