RELATOR | : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA |
APELADO | : LUIZA ALLI FREITAS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912) |
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -TEMA 1009 DO STJ - BOA-FÉ OBJETIVA - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por Luiza Alli Freitas. Na referida ação, a autora pleiteia a interrupção dos descontos relativos a ressarcimento ao erário realizados pela ré, ora apelante, com a devolução dos valores pagos, bem como a reimplantação da rubrica ATS no patamar de 25 anos, conforme era realizado até maio de 2019, acrescida do pagamento dos valores retroativos, registrada sob o nº 5079540-37.2023.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade das decisões proferidas nos processos administrativos nº 08007.003498/2008-70, que determinou a revisão do ATS na aposentadoria da autora, e nº 08007.002465/2021-80, que impôs o ressarcimento ao erário em razão da redução do valor da referida rubrica; e (ii) avaliar a possibilidade de modificação dos valores pagos após o decurso de determinado lapso temporal, considerando que os valores foram percebidos pela autora, ora apelada, de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso concreto, constata-se que os valores supostamente pagos a maior à parte apelada decorreram de equívoco exclusivamente imputável à Administração Pública.
Revela-se verossímil a boa-fé da parte apelada no recebimento da verba, não havendo nos autos qualquer indício de atuação dolosa, influência ou interferência que tenha motivado a concessão dos valores posteriormente impugnados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1..No caso concreto, constata-se que os valores supostamente pagos a maior à parte apelada decorreram de equívoco exclusivamente imputável à Administração Pública. Trata-se de situação de notável singularidade, pois o erro, de natureza administrativa, manifestou-se de forma sucessiva e reiterada. Inicialmente, foi reconhecido o direito à majoração de 5% no ATS da autora, para, somente após o transcurso de uma década, concluir-se pela indevida concessão do referido acréscimo, restabelecendo-se, então, o percentual de 20%.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 668, de 15 de março de 2021.
TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5019001-42.2022.4.02.5101, Relator Reis Friede, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 22/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.