União - Advocacia Geral Da União x Luiza Alli Freitas

Número do Processo: 5079540-37.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5079540-37.2023.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
    APELADO: LUIZA ALLI FREITAS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)

    EMENTA

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -TEMA 1009 DO STJ - BOA-FÉ OBJETIVA - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  

    I. CASO EM EXAME

    1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por Luiza Alli Freitas. Na referida ação, a autora pleiteia a interrupção dos descontos relativos a ressarcimento ao erário realizados pela ré, ora apelante, com a devolução dos valores pagos, bem como a reimplantação da rubrica ATS no patamar de 25 anos, conforme era realizado até maio de 2019, acrescida do pagamento dos valores retroativos, registrada sob o nº 5079540-37.2023.4.02.5101.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade das decisões proferidas nos processos administrativos nº 08007.003498/2008-70, que determinou a revisão do ATS na aposentadoria da autora, e nº 08007.002465/2021-80, que impôs o ressarcimento ao erário em razão da redução do valor da referida rubrica; e (ii) avaliar a possibilidade de modificação dos valores pagos após o decurso de determinado lapso temporal, considerando que os valores foram percebidos pela autora, ora apelada, de boa-fé.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    1. No caso concreto, constata-se que os valores supostamente pagos a maior à parte apelada decorreram de equívoco exclusivamente imputável à Administração Pública.

    2. Revela-se verossímil a boa-fé da parte apelada no recebimento da verba, não havendo nos autos qualquer indício de atuação dolosa, influência ou interferência que tenha motivado a concessão dos valores posteriormente impugnados.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1..No caso concreto, constata-se que os valores supostamente pagos a maior à parte apelada decorreram de equívoco exclusivamente imputável à Administração Pública. Trata-se de situação de notável singularidade, pois o erro, de natureza administrativa, manifestou-se de forma sucessiva e reiterada. Inicialmente, foi reconhecido o direito à majoração de 5% no ATS da autora, para, somente após o transcurso de uma década, concluir-se pela indevida concessão do referido acréscimo, restabelecendo-se, então, o percentual de 20%.”

    Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11.

    Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 668, de 15 de março de 2021.

    TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5019001-42.2022.4.02.5101, Relator Reis Friede, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 22/11/2023.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.

     


     

  2. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 9 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5079540-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUIZA ALLI FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente