Edgard Fontes Neto e outros x Fgr Incorporações S/A e outros

Número do Processo: 5079916-13.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  11. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  12. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  13. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  14. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  15. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  16. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  17. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  18. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5079916-13.2023.8.09.0051Requerente(s): Edgard Fontes NetoRequerido(s): Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia DESPACHO Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se conforme determinado no evento 196.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLA
  19. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  20. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  21. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  22. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  23. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  24. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  25. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  26. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  27. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  28. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 37) interposto pela FGR INCORPORAÇÕES S/A., em face da decisão preliminar proferida no evento 25, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto face a sua irrecorribilidade. Em suas razões, a agravante, após breve relato da demanda, aduz os mesmos argumentos constantes da inicial do agravo de instrumento para concluir que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que padece de error in procedendo, o que ensejou a interposição do presente agravo interno para insistir na pretensão de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na primeira instância. Alega que três questões se afiguram centrais na solução da controvérsia, a saber: a) natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento; b) recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento especial da produção antecipada de prova e, finalmente, c) viabilidade do recurso à luz das particularidades do caso concreto.  Argumenta que é cabível o agravo de instrumento na ação de produção antecipada de provas, especialmente quando o inconformismo recursal for adstrito às questões de ordem pública ou comprometedoras da própria utilidade e viabilidade do expediente processual.  Sustenta que a pretensão do recorrido de produzir prova pericial a fim de verificar uma suposta apropriação indevida de propriedade imobiliária para, no futuro, ajuizar ação anulatória, se enquadrar na hipótese descrita no art. 381, inciso III6, do CPC, que admite o procedimento especial quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e admitido o agravo de instrumento, tendo em vista a recorribilidade da decisão de primeira instância, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG e REsp n. 1.704.520/MT).  Apenas para relembrar, o agravo de instrumento foi interposto do ato judicial proferido no movimento 23 dos autos de origem, por meio da qual a magistrada de primeira instância nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, nos seguintes termos:  (…) A produção antecipada de provas é ação autônoma probatória, regulada pelo art. 381 e seguintes, pela qual, ao final, sem atribuir juízo de valor, será proferida sentença limitada a homologar a prova produzida.Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC).Dito isso, recebo a inicial, de modo que nomeio para perícia FERNANDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico fernando_melo@yahoo.com, e telefone para contato (62) 9832-98888, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. (evento 23 dos autos de origem) Esclarecido esse aspecto, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo a agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. Dito isso, sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, remanesce a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo, qual seja, a ausência de requisito intrínseco (cabimento). A uma, porque a decisão impugnada não é agravável, eis que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. E, a duas, porque o caso em tela não se enquadra na tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396) que mitigou a taxatividade do rol do citado artigo, uma vez que não demonstrada a urgência na apreciação da questão a ponto de superar a taxatividade do referido rol, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse contexto, é inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito e determinou o prosseguimento da produção da prova, ante a ausência de correspondência entre esta hipótese e os demais incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O ato judicial que determinou a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e nem encontra respaldo na teoria da taxatividade mitigada. Isso ocorre porque o entendimento do STJ (REsp 1704520/MT 2017/0271924-6) é no sentido de que somente em situação de urgência caberá a interposição de agravo de instrumento na hipótese de o recorrente não poder aguardar rediscussão do tema em recurso de apelação. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julg. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DESCABÍVEL (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. No caso versado, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por não se inserir no rol do artigo 1015 do CPC. 2. Nesse cenário, a Decisão Monocrática atacada está em conformidade com o entendimento do STJ, eis que a matéria suscitada no agravo de instrumento (suspensão de processo por prejudicialidade externa) não ostenta urgência capaz de atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988 (mitigação do rol do art. 1015/CPC). 3. Ausentes fundamentos hábeis à modificação do entendimento adotado, mantém-se incólume a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julg. em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021) Cumpre ressaltar, por pertinente, que, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, o fato de a decisão não ser atacável por agravo de instrumento não torna a questão acobertada pelo manto da preclusão, tendo o legislador optado pela recorribilidade diferida em detrimento da recorribilidade imediata, eis que pode a matéria ser suscitada em preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença ou, ainda, nas contrarrazões. Sob outro enfoque, como asseverado na decisão monocrática recorrida, o caso em tela não se encaixa no tema repetitivo que flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC (REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988), porque não se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que, analisando os reflexos práticos da decisão agravada, conclui-se ser desnecessário o reexame imediato da matéria, pois o julgamento diferido da questão não provocará situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, não havendo exaurimento, de plano, dos efeitos da decisão recorrida. No ensejo, destacou-se que o ato judicial recorrido não ocasionará lesão grave de difícil ou incerta reparação a agravante, a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento na via excepcional (interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC), tendo em vista que a parte pode alegar tal matéria como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do Código de Processo Civil/2015 ou, ainda, por mandado de segurança, caso demonstre os requisitos para tanto. Ademais, revela-se temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973, não podendo o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo diploma processual de 2015, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Assim, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos1. Por fim, por ora, não há falar em condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, porque não se verifica que o presente recurso seja manifestamente inadmissível, tampouco fora manejado com intuito nitidamente protelatório, haja vista que o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A.AGRAVADAS: YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito em ação de produção antecipada de provas. A agravante busca o sobrestamento do cumprimento de sentença na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nomeia perito e determina o prosseguimento da produção de provas em ação de produção antecipada de provas é recorrível via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre mitigação dessa taxatividade em casos de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, embora tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei. A agravante não demonstrou tal urgência, sendo possível a discussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A decisão que nomeia perito em ação de produção antecipada de provas não é recorrível via agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional.2. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 381, III; CPC, art. 382, §2º; CPC, art. 465, §2º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC, art. 364, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG; REsp n. 1.704.520/MT; REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396; TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038452.14.2024.8.09.0000, figurando como agravante FGR INCORPORAÇÕES S/A e agravadas YOUPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel. Min. Sidnei Beneti).
  29. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  30. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  31. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  32. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  33. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  34. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  35. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  36. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  37. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  38. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
  39. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390035-04.2025.8.09.0046 Comarca de Formoso Agravante:    Banco de Lage Landen Brasil S/A Agravada:     Helena Fernandes dos Santos Relator:         Des. Kisleu Dias Maciel Filho           DECISÃO PRELIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Helena Fernandes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5293122-57.2025.8.09.0046):   “(…) Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: Trator Agrícola- Modelo A990, cabine serie: A990715527, ano: 2024/ 2024, serie do motor: PMD475044, monobloco: 9AGT2006LRCO19951, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516709 e; Trator Agrícola- Modelo BH 194, cabine serie: W194710446, ano: 2024/2024, Código do Produto na Finame/BNDES: 3516919. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da parte credora. Apreendidos, os bens e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. (…) - grifei”   Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão no tocante à determinação de permanência dos bens na comarca onde se encontram depositados, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora. Aduz que, uma vez apreendidos os bens, a instituição financeira passa a figurar como fiel depositária, assumindo a responsabilidade integral por sua guarda até a efetiva consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ademais, que não há impedimento para a remoção dos maquinários para comarca em que disponha de estrutura adequada ou, ainda, para outro local que lhe seja mais conveniente, desde que asseguradas a integridade e a rastreabilidade dos bens, de modo a viabilizar eventual fiscalização judicial. Colaciona julgados a fim de amparar a tese ventilada. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Em sede meritória, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque, ao contrário do alegado no recurso, é entendimento assente no âmbito desta Corte de Justiça que, no uso do poder geral de cautela que a lei lhe confere, pode o magistrado adotar medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, inclusive, determinando a permanência dos bens apreendidos na comarca até o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sobretudo diante do fato de que ainda não houve a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do banco agravante, consoante dispõe a Súmula nº 59 do TJGO. Dessarte, ausente o requisito referente à probabilidade do direito, mostra-se dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida requestada. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.                     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                     Relator     (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 4ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 5º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2323 / E-mail: camaracivel4@tjgo.jus.br     PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5336752-51.2025.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: youpag soluções em pagamentos s/a PARTE RECORRIDA: Cartório de Registro da 4ª Circunscrição de Imóveis de Goiânia RELATORIA: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO     ATO ORDINATÓRIO* INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS   Em razão da ausência da guia de postagem1, fica o(a) impetrante/recorrente intimado(a) para, no prazo legal, recolher as respectivas custas a fim de que seja dado cumprimento à determinação do Exmo(a). Relator(a), uma vez que não constam, junto à DUAJ presente nos autos, as  custas em comento. A respectiva guia de postagem1 deve ser expedida observando-se a natureza do ato, a vinculação junto aos autos em epígrafe, a menção e o registro do endereço onde a diligência deverá ser realizada e o nome ou CPF da parte. A emissão do referido documento é de inteira responsabilidade do advogado, devendo este providenciar a expedição de acordo com o Código de Normas e Procedimentos2 deste Tribunal de Justiça. Caso a referida guia não seja expedida de acordo com os parâmetros alinhavados a realização da diligência restará prejudicada, pois o endereço da guia deve, obrigatoriamente, coincidir com o endereço registrado para o cumprimento da diligência. Os valores das guias estão sujeitos à atualizações.   GOIÂNIA, 28 de maio de 2025   Tatiana Martins de Oliveira Souza Secretária da 4ª Câmara Cível   Hosana Vargas Rodrigues Responsável pela prática do ato**   **Documento emitido / assinado digitalmente por Hosana Vargas Rodrigues, em 28 de maio de 2025, às 15:40:43, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=4&ServletRedirect=GuiaPostagemPublica&TituloDaPagina=Guia+de+Postagem+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1664803320818 2https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/645652 ** Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo  com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráter e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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