Dilma Paes Waltrick x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5080059-30.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5080059-30.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: DILMA PAES WALTRICK
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)

    DESPACHO/DECISÃO

    Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias.

     


     

  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5080059-30.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: DILMA PAES WALTRICK
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:  a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue:  Agosto de 2021 79,87% ao ano b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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