EMBARGANTE | : CRISTIANO FURLANETTO |
ADVOGADO(A) | : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) |
ADVOGADO(A) | : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) |
EMBARGANTE | : CREMOSO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) |
ADVOGADO(A) | : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) |
DESPACHO/DECISÃO
Do não conhecimento de parte dos embargos por ausência de indicação do excesso.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Anote-se, por oportuno, que a parte embargante defende a "Necessidade de liquidação dos valores efetivamente devidos". Logo, não sabe precisar o montante incontroverso.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caberia à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020; TJSC, Apelação n. 0302046-22.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301130-16.2016.8.24.0076, de Turvo, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava senão a rejeição dos embargos no ponto.
Adverte-se que é desnecessária a concessão de prazo para emenda à inicial, pois se trata de providência vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp n° 1.460.988/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.03.2018).
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço (vide REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário objeto desta demanda, pois a aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida e não restou demonstrada nos autos.
ANTE O EXPOSTO:
Por serem tempestivos, recebem-se em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Afasta-se a incidência do CDC.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.