Processo nº 50803585220244025101

Número do Processo: 5080358-52.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080358-52.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: YASMINNE SILVEIRA MIRANDA
    ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)
    ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)
    ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)

    ATO ORDINATÓRIO

    De ordem do(a) MM juiz(a) federal:

    Na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 

    Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração.

     


     

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080358-52.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: YASMINNE SILVEIRA MIRANDA
    ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)
    ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)
    ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora, a contar da data de indeferimento (15/08/2023),? bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente. O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. Intimem-se as partes.
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