Antonio De Jesus Torquato x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 5081389-62.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081389-62.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS TORQUATO
    ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)

    ATO ORDINATÓRIO

    (...)

    intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.

  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081389-62.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS TORQUATO
    ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
    EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
    ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)

    DESPACHO/DECISÃO

    Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça de evento 26. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

    Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. ​

    Acaso necessário, e mediante certificação nos autos, autoriza-se a consulta de dados bancários da parte beneficiária, via Sisbajud, expedindo-se, ato seguinte, o respectivo alvará.

    Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.