EXEQUENTE | : EDSON SILVA FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) |
EXECUTADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer a transferência dos honorários sucumbenciais já depositados e o pagamento da multa fixada em sentença, evento 75, PET1.
A executada, Caixa Econômica Federal, impugna o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e equívoco nos índices de atualização utilizados pelo exequente, evento 83, PET1.
Em réplica, o exequente rebate as alegações da executada, destaca que esta não apresentou cálculo alternativo e reitera que a multa é devida conforme sentença transitada em julgado, evento 88, RESPOSTA1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, DEFIRO a transferência dos valores para a conta corrente do titular, em conformidade com o disposto no art. 183, § 5º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, considerando que o valor depositado no evento 71, COMP3, refere-se a honorários de sucumbência, não originados de RPV ou precatório.
Oficie-se à CEF para que proceda a transferência dos valores contidos no evento retro, para a conta indicada no evento 75, PET1.
Outrossim, verifica-se que tanto o exequente quanto a executada deixaram de cumprir o disposto nos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil, pois não instruíram suas petições com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com os valores que entendem devidos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido documento, nos termos do art. 524 do CPC.
Juntado o demonstrativo, dê-se vista à executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525, §5º, do CPC.
Com eventual contestação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.