REQUERENTE | : GENECI DE SOUZA GUEDES |
ADVOGADO(A) | : CRISTINA MARIA ROCHA PINTO (OAB RJ077343) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO (OAB RJ038759) |
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A sentença do evento 15 assim consignou:
"Como se vê, resta incontroversa a revisão administrativa do NB 42/179.162.084-9 mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de 07/1994 a 06/1996 (Companhia do Metropolitano do RJ), assim como também a ausência de pagamento dos respectivos atrasados apurados pelo INSS a partir da competência 10/2018 (v. Evento 10, HISCRE3),
Nesse passo, considerando o fato de que as competências de 07/1994 a 06/1996 integraram o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição à época da concessão judicial, conclui-se que a demandante faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão a contar de 01/09/2014 (DIB do NB 42/179.162.084-9), sem incidência da prescrição quinquenal, já que não se passaram 5 anos entre a efetiva concessão do benefício, ocorrida em 30/11/2017 e a data de entrada do pedido de revisão, em 04/10/2018 (fls. 98 do Evento 13, PROCADM2).
Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças decorrentes da revisão administrativa já concedida pela autarquia, a partir de 01/09/2014 (DIB) até a competência 04/2021." (MEUS GRIFOS)
Como se vê, nunca foi objeto desta lide a revisão do benefício, uma vez que ela já havia sido praticada por força do julgado no processo nº 0132224-78.2017.4.02.5151. Naquela ocasião, a RMI do benefício foi apurada em R$ 2.249,40 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
Desse modo, equivocado o despacho do evento 37, apenas no que tange ao capítulo III, quando determinou à CEAB-DJ que revisasse novamente o benefício, sendo certo que tal providência fere a coisa julgada no processo 0132224-78.2017.4.02.5151 e extrapola a coisa julgada nestes autos.
Isso posto, INTIME-SE a o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, reverter a revisão do benefício procedida ao evento 43/45, devendo a RMI ser alterada para o valor incontroverso de R$ 2.249,40 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), em 1º/9/2014, conforme apurado no evento 13, PROCADM2, fl. 137, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.