EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Sistema CNIB
Indefiro o pedido relativo a restrições pelo sistema CNIB, visto que a situação dos autos não está abrangida nas hipóteses previstas no Provimento 39/2014 do CNJ, não podendo ser deferida a pretensão com base no poder geral de cautela. Nesse sentido o entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso. (TRF4, AG 5019662-07.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/08/2023)
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada no intuito de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 2. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5036136-87.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplimento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF4, AG 5045938-12.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023)
Sistema SERASAJUD
Para inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD, a parte exequente deverá preencher o requerimento utilizando a funcionalidade do Eproc denominada de "Pedido SERASAJUD", na forma do art. 1º do Provimento n º 103/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no Diário Eletrônico Administrativo nº 122, em 25/05/2021, que dispõe:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.
§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.
§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Cumpridas as determinações, proceda-se à inclusão no sistema SERASAJUD.
No silêncio ou se requeridos novos prazos, o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e, decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVADO, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.