APELADO | : CLERMON ET ASSOCIES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) |
DESPACHO/DECISÃO
Em nova manifestação nos autos, o Apelante INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresenta argumentos acerca da remessa necessária, pugnando pela improcedência total dos pedidos da exordial com base em alegações fáticas que não havia apresentado anteriormente (Evento 5).
Conforme art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar em sede de contestação todas as razões de fato com que impugna o pedido autoral. O art. 1.014, por sua vez, dispõe que somente poderão ser suscitadas novas questões de fato em grau de recurso se a parte interessada provar que não o fez por motivo de força maior.
No presente caso, não houve nenhum impedimento para que o INPI se manifestasse acerca dos pedidos da inicial ou sobre as provas produzidas ao longo da instrução processual no momento adequado. Pelo contrário, a autarquia o fez, tendo se manifestado especificamente acerca do parecer juntado pela parte autora (processo 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 43, ANEXO2) e até recorrido contra a sentença (processo 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 57, APELACAO1).
Portanto, é defeso que a parte, em sede recursal, apresente nova matéria de fato que não foi discutida em momento anterior, uma vez que mesmo a Fazenda Pública encontra óbice contra a inovação recursal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS.
[...]
2. Recurso da União Federal não conhecido em parte, no ponto em que se insurge quanto ao direito de compensação. Conforme consta na r. sentença, foi assegurado à parte autora apenas o direito de restituição e não o direito de compensação. Analisando a inicial, verifica-se nitidamente que, de fato, a parte Autora não pugnou pela possibilidade de compensar os valores recolhidos indevidamente. Deste modo, verifica-se que o pedido feito pela União Federal neste momento processual consiste em argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, sequer aventado na inicial, caracterizando verdadeira inovação recursal.
[...]
(TRF-2, AC/Remessa nº 5022547-76.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 04.08.2020)
Destarte, tratando-se a nova manifestação do INPI de indevida inovação em sede recursal (Evento 5), determino seu desentranhamento dos autos, de modo a não gerar nulidade no julgamento do feito.
Intimem-se. Após cumprimento da diligência, retornem-se conclusos.