Processo nº 50826027520238090051
Número do Processo:
5082602-75.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Magbis Ferreira Borges e como executados Banco Safra Sa, oportunamente qualificados.Em atenção ao requerimento apresentado no evento 249, consigno que o alvará fora devidamente expedido em evento 232 por este Juízo. Assim, na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Magbis Ferreira Borges e como executados Banco Safra Sa, oportunamente qualificados.Em atenção ao requerimento apresentado no evento 249, consigno que o alvará fora devidamente expedido em evento 232 por este Juízo. Assim, na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Magbis Ferreira Borges e como executados Banco Safra Sa, oportunamente qualificados.Em atenção ao requerimento apresentado no evento 249, consigno que o alvará fora devidamente expedido em evento 232 por este Juízo. Assim, na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Magbis Ferreira Borges e como executados Banco Safra Sa, oportunamente qualificados.Em atenção ao requerimento apresentado no evento 249, consigno que o alvará fora devidamente expedido em evento 232 por este Juízo. Assim, na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Dos autos, verifico que no evento 220 foi certificada a existência de depósito em valor superior ao devido pelo executado. Posteriormente, no evento 225, a parte executada compareceu aos autos esclarecendo equívoco na juntada do comprovante de pagamento, informando que o documento inicialmente apresentado referia-se ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), quando, na realidade, o depósito judicial vinculado aos presentes autos foi efetuado no montante de R$ 849,68 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).Diante do esclarecimento prestado, foi expedido o competente alvará no evento 232 em favor da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado no evento 234.Considerando que a decisão proferida no evento 213 indicava débito remanescente de R$643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), e tendo em vista que o depósito realizado pela executada excede o valor devido, entendo necessária a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao efetivo cumprimento da obrigação executiva.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 12 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Dos autos, verifico que no evento 220 foi certificada a existência de depósito em valor superior ao devido pelo executado. Posteriormente, no evento 225, a parte executada compareceu aos autos esclarecendo equívoco na juntada do comprovante de pagamento, informando que o documento inicialmente apresentado referia-se ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), quando, na realidade, o depósito judicial vinculado aos presentes autos foi efetuado no montante de R$ 849,68 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).Diante do esclarecimento prestado, foi expedido o competente alvará no evento 232 em favor da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado no evento 234.Considerando que a decisão proferida no evento 213 indicava débito remanescente de R$643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), e tendo em vista que o depósito realizado pela executada excede o valor devido, entendo necessária a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao efetivo cumprimento da obrigação executiva.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 12 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Dos autos, verifico que no evento 220 foi certificada a existência de depósito em valor superior ao devido pelo executado. Posteriormente, no evento 225, a parte executada compareceu aos autos esclarecendo equívoco na juntada do comprovante de pagamento, informando que o documento inicialmente apresentado referia-se ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), quando, na realidade, o depósito judicial vinculado aos presentes autos foi efetuado no montante de R$ 849,68 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).Diante do esclarecimento prestado, foi expedido o competente alvará no evento 232 em favor da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado no evento 234.Considerando que a decisão proferida no evento 213 indicava débito remanescente de R$643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), e tendo em vista que o depósito realizado pela executada excede o valor devido, entendo necessária a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao efetivo cumprimento da obrigação executiva.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 12 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Dos autos, verifico que no evento 220 foi certificada a existência de depósito em valor superior ao devido pelo executado. Posteriormente, no evento 225, a parte executada compareceu aos autos esclarecendo equívoco na juntada do comprovante de pagamento, informando que o documento inicialmente apresentado referia-se ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), quando, na realidade, o depósito judicial vinculado aos presentes autos foi efetuado no montante de R$ 849,68 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).Diante do esclarecimento prestado, foi expedido o competente alvará no evento 232 em favor da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado no evento 234.Considerando que a decisão proferida no evento 213 indicava débito remanescente de R$643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), e tendo em vista que o depósito realizado pela executada excede o valor devido, entendo necessária a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao efetivo cumprimento da obrigação executiva.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 12 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5082602-75.2023.8.09.0051Exequente(s): Magbis Ferreira BorgesExecutado(s): Banco Safra SaNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Defiro o requerimento apresentado no evento 210, e determino que se expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados nos eventos 164, 179, 190 e 191, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente no evento 210.No mais, intime-se o executado Banco Inter para pagamento do débito remanescente indicado em evento 210 (R$643,33) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de valores em conta bancária. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1