Processo nº 50843891820244025101

Número do Processo: 5084389-18.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084389-18.2024.4.02.5101/RJ
    EXECUTADO: LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933)
    ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Primeiramente, quanto ao pleito de suspensão da execução fiscal pelo fato de haver pedido de transação em curso e que teria sido aceito pela Exequente, certo é que, a mesma informou, em petição atravessada no Evento 70 que, embora a ora devedora tenha formulado pedido de parcelamento do débito, este ainda não teria sido deferido pela Exequente, encontrando-se em fase de análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não haveria que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito neste momento.

    Desta forma, como ainda não houve o deferimento do pedido de transação, INDEFIRO a suspensão da execução fiscal por esta razão, pelas razões acima elencadas. 

    2. No tocante ao pedido formulado pela parte Executada de levantamento do valor bloqueado para o pagamento da folha salarial dos seus funcionários e de seus fornecedores, tem-se que, com a juntada da documentação determinada no Evento 65 pela empresa Executada, em petição atravessada no Evento 72, o Juízo formou a sua livre convicção acerca da necessidade dos valores bloqueados para o pagamento da folha salarial, bem como das despesas correntes da ora devedora, ao se analisar a documentação anexada.

    3. Desta feita, DETERMINO o levantamento do valor bloqueado de R$ 461.793,70 somente, devendo a diferença permanecer bloqueada e ser transferida para conta à disposição do Juízo, dada a imprescindibilidade da importância constrita pra a empresa Executada, conforme já explicitado.

    4. Após, INTIME-SE a empresa Executada acerca da penhora realizada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição somente.

     


     

  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084389-18.2024.4.02.5101/RJ
    EXECUTADO: LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933)
    ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Em honemagem ao princípio da preservação da empresa conjulgado com o principio da menor onerosidade da tutela executiva, intime-se o Executado para que detalhe, no prazo de cinco dias,   os valores necessários para pagamento de folha e fornecedores, com comprovação documental e de forma analítica, visando decisão sobre eventual liberação de valores constritos. 

    Após, voltem imediatamente conclusos.

    2) Intime-se o Exequente para que se manifeste conclusivamente sobre o processo administrativo de transação em curso, eis que,  conforme documentos juntados pela parte Executada, haveria trâmite positivo para concessão de parcelamento em 120 meses, o que ensejaria a suspensão da execução fiscal.

     


     

  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084389-18.2024.4.02.5101/RJ
    EXECUTADO: LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933)
    ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)

    DESPACHO/DECISÃO

    Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.

    Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.

    Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.

    Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).

     

     


     

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