EXECUTADO | : LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, quanto ao pleito de suspensão da execução fiscal pelo fato de haver pedido de transação em curso e que teria sido aceito pela Exequente, certo é que, a mesma informou, em petição atravessada no Evento 70 que, embora a ora devedora tenha formulado pedido de parcelamento do débito, este ainda não teria sido deferido pela Exequente, encontrando-se em fase de análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não haveria que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito neste momento.
Desta forma, como ainda não houve o deferimento do pedido de transação, INDEFIRO a suspensão da execução fiscal por esta razão, pelas razões acima elencadas.
2. No tocante ao pedido formulado pela parte Executada de levantamento do valor bloqueado para o pagamento da folha salarial dos seus funcionários e de seus fornecedores, tem-se que, com a juntada da documentação determinada no Evento 65 pela empresa Executada, em petição atravessada no Evento 72, o Juízo formou a sua livre convicção acerca da necessidade dos valores bloqueados para o pagamento da folha salarial, bem como das despesas correntes da ora devedora, ao se analisar a documentação anexada.
3. Desta feita, DETERMINO o levantamento do valor bloqueado de R$ 461.793,70 somente, devendo a diferença permanecer bloqueada e ser transferida para conta à disposição do Juízo, dada a imprescindibilidade da importância constrita pra a empresa Executada, conforme já explicitado.
4. Após, INTIME-SE a empresa Executada acerca da penhora realizada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição somente.