Clarisvaldo Manoel Do Nascimento Filho x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 5084989-10.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5084989-10.2022.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: CLARISVALDO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a decisão que, com esteio no art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheceu do recurso veiculado pela ora recorrente e negou-lhe provimento, para manter a sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 

    Em suas razões recursais, a recorrente reitera as alegações de que restou demonstrada nos autos a sua incapacidade laborativa, em razão de sequelas graves decorrentes de acidente vascular cerebral, conforme laudo da perícia judicial e documentos emitidos pela Rede Sarah.

    Não foram oferecidas contrarrazões.

    É o relatório. Decido.

    O recurso não merece ser conhecido.

    Na hipótese em testilha, o recorrente apresentou recurso de apelação para combater decisão monocrática de relator. Todavia, contra a decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (artigo 1.021 do Código de Processo Civil). Por sua vez, o Regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no artigo 7º, IX, "a", e seu parágrafo terceiro, assim estabelece:

    Art. 7º Compete ao Relator:
    (...)
    IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a:
    a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
    (...)
    § 3º Caberá agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa e proferirá o seu voto.

    Dessume-se, pois, que, tanto no Código de Processo Civil, quanto no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, há previsão expressa acerca do recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator. Nada obstante, a parte autora, em vez de interpor agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra a decisão monocrática do relator da Turma Recursal, optou pela interposição de apelação. 

    Vale registrar que, em situações como a dos presentes autos, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator, qual seja, o agravo interno (também denominado agravo regimental).

    Acerca do cabimento do agravo interno para impugnar decisão monocrática de relator no âmbito dos Juizados Especiais, merece destaque, ainda, a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.359, em repercussão geral, segundo a qual "Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado" (STF, Tema 294, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 13/08/2010), cujo acórdão tem a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    De mais a mais, o recurso ora apresentado não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.

    A decisão agravada conheceu do recurso interposto pela ora recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 

    Todavia, o recorrente limita-se, nas razões de seu recurso, a repetir a tese de que deve ser reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez, com esteio nos laudos médicos e pericial judicial carreados aos autos.

    Segundo o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa. Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na decisão combatida, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão. Não foi o que ocorreu.

    Ao não atacar o principal fundamento da decisão, o recorrente deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal. Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido:

    Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso veiculado pelo autor.

    Não há condenação em honorários de advogado.

    Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou