Ygor Henrique Paiva x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 5085160-49.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 03ª UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE GOIÂNIA - GO Processo nº 5085160-49.2025.8.09.0051 ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe move YGOR HENRIQUE PAIVA vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador ao final subscrito, com fulcro no art. 1.022, I e II, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir aduzidas. SÍNTESE PROCESSUAL A Embargada propôs a presente ação objetivando a condenação do ora Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais por alegar que o banco efetuou negativação sem a devida notificação prévia e que esta lhe gerou danos, pleiteando, portanto, indenização. A instituição financeira ofertou contestação, demonstrando que o SCR não se trata de um órgão restritivo, pleiteando pela improcedência da demanda, mesmo com os argumentos do banco réu sobreveio a sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que a requerida promova a exclusão da anotação em nome da autora como VENCIDO/PREJUÍZO, no valor de R$ 2.146,07 (dois mil cento e quarenta e seis reais e sete centavos), junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios (na proporção de 50% para cada um), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC. Fica, porém, suspensa a cobrança de tais verbas da parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.” Apesar do costumeiro acerto do nobre magistrado, a sentença proferida contém vícios que carecem de saneamento, o que se pretende mediante a oposição destes aclaratórios. RAZÕES PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA OMISSÃO - NÃO NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SCR NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO A r. Sentença deu parcial provimento aos pedidos autorais, entendendo que o Banco deveria ter realizado a notificação prévia ao consumidor sobre o registro de dados de suas transações junto ao SCR. Primeiramente, convém pontuar sobre a impossibilidade de equiparação do SCR a um cadastro de proteção ao crédito, sendo este um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com obrigação estatutária da qual estas não podem se escusar: Aliás, o Sistema é justamente o instrumento utilizado pelo BACEN para verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, é o mecanismo utilizado para supervisão bancária, acompanhando as instituições financeiras na prevenção de crises. Assim sendo, a Súmula 359 do c. Superior Tribunal de Justiça não é a si aplicável, no que concerne à exigência de notificação prévia, por não se tratar de órgão de proteção ao crédito. Lado outro, o acórdão foi omisso quanto a ponto crucial à resolução da lide mediante critérios justos, qual seja, o fato inequívoco de que a parte Autora, ora Recorrida, ANUIU expressamente com o registro de seus dados no SCR quando da contratação com o banco: É descabido, portanto, aduzir a ocorrência de dano moral face a registro cuja autorização fora emanada pelo cliente quando da contratação entre as partes. Diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito – Ausência de caráter desabonador do SCR Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, contribuindo para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Por outro lado, deve prevalecer o entendimento de que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito. Observa-se a diferença: Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. Corroborando com o alegado, colaciona-se julgado proferido por este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR. PROVA CONCRETA DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central, cujos dados são repassados de forma compulsória pelas instituições financeiras, porém, devido a garantia ao sigilo bancário, as informações nele constantes somente podem ser visualizados por outros bancos mediante autorização da própria pessoa. II. As informações e retificações no banco de dados do SCR, são de responsabilidade das instituições financeiras, que devem atualizá-las mensalmente. III. A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais decorrente de informação indevida no SCR, diversamente dos cadastros tradicionais (SPC e SERASA), reclama a demonstração em concreto do dano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55100306920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Como demonstrado nos tópicos anteriores, o SCR é um instrumento gerido pelo BACEN em que as instituições financeiras registram informações relacionadas a crédito de dívidas vencidas e vincendas, com acesso exclusivo do cliente. Por outro lado, os órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) possui caráter desabonador, onde sua principal função é criar uma lista de pessoas que possuem débitos atrasados. Observa-se que a súmula 359 do STJ evidencia que o dever de notificar cabe aos órgãos de proteção ao crédito, vejamos: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Por este motivo deve ser acolhido o embargo interposto pelo banco Réu ora embargante, para afastar a condenação relativa ao dano moral arbitrada, por este não ter causado danos aptos a fundamentar sua caracterização. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO ANTERIOR Conforme se depreende pela leitura do art. 4º da referida resolução, a divulgação de informações ao SISBACEN - SCR das operações de crédito realizadas pelos consumidores constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros nos órgãos de proteção de crédito. A manutenção do histórico das operações de crédito na base de dados SCR não pode ser modificada pelo Banco Agravante, por se tratar de uma linha temporal da rotina de crédito que o autor possui, sendo fonte de informação positiva, comprovando a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. A exclusão do HISTÓRICO da operação de crédito existente no SCR só o Bacen pode realizar. Nesse sentido, inclusive, é banner informativo constante da própria home page do Consumidor.Gov: https://consumidor.gov.br/pages/principal/ Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIO E SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. 2- QUITAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO - EFEITO NOS REGISTROS DO SCR RELATIVOS A PERÍODOS POSTERIORES AO ADIMPLEMENTO. 3- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DO SCR - IMPORTANTE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL É POSSÍVEL AO BACEN VERIFICAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÍPICAS E DE ALTO RISCO. 4- SISTEMA RESGUARDADO PELO SIGILO BANCÁRIO - CONSULTA DAS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PRÓPRIO CLIENTE. 5- AUTOR QUE SE LIMITOU A JUNTAR RELATÓRIOS COM DATAS-BASES QUE CONTÊM APENAS INFORMAÇÕES ATINEN-TES A PERÍODO ANTERIOR E AO MÊS EM QUE OCORREU O PAGAMENTO DO DÉBITO, AUSENTE EXTRATO RELATIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO ADIMPLEMENTO. 6- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA TENHA SE MANTIDO NOS INFORMES DOS MESES POSTERIORES À QUITAÇÃO. 7- AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUITADO. 8- INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO QUE PUDESSE OCASIONAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS AO AUTOR. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN – SCR. INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE HAVIA DÉBITO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000251-46.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.11.2022) (TJ-PR - RI: 00002514620208160050 Bandeirantes 0000251-46.2020.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2022) Como comprovadamente demonstrada a impossibilidade do banco em efetuar a exclusão do histórico do Autor, ora Agravado, apenas excluir para que nos registros atuais, não conste mais pendências, requer que seja expedido ofício ao Banco Central, por se tratar de uma obrigação impossível para o Banco. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, suprindo a omissão e obscuridade apontadas, em relação à distinção do SCR para os órgãos restritivos ao crédito, bem como para que seja determinada a expedição de ofício ao Banco Central para que esse efetue a exclusão do histórico do embargado. Pede deferimento. Goiânia/GO, 20 de maio de 2025. RENATO CHAGAS C. DA SILVA YANA CAVALCANTE DE SOUZA OAB/GO 28.449 OAB/GO 22930
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