EXECUTADO | : ANDRESA RITA DE LIMA FORTE OTICA EIRELI |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO RAMOS DE FAVERE (OAB SC024845) |
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo (evento 67, PED SUSP PROC1).
2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI).
3. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei.
4. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.