RELATOR | : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO |
APELANTE | : DILSE DE CAMPOS SOUZA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO GAMBOA LONGUI (OAB RJ106189) |
APELADO | : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) |
APELADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) |
INTERESSADO | : ADRIANA CAMPOS DE SOUZA COSTA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO GAMBOA LONGUI |
INTERESSADO | : CREDVERDE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO GAMBOA LONGUI |
INTERESSADO | : ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO GAMBOA LONGUI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. Os contratos de seguro objetos da demanda, denominados Seguro de Vida Empresarial Capital Global, trazem em sua cláusula 6.3, item 6.3.1. “b”, disposição no sentido de que somente serão aceitos como segurados as pessoas que, na data da adesão do seguro, tenham no máximo 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual foi negada a cobertura solicitada, já que o falecido, ao tempo das contratações, já possuía 75 (setenta e cinco) anos de idade, estando, pois, fora do limite de aceitação de segurado estabelecido pela citada cláusula.
2. Além disso, merece destaque a cláusula nº 6.3.3 dos contratos de seguro examinados, que dispõe que competia exclusivamente à empresa contratante do seguro, por intermédio do seu então representante legal, o dever de verificar o efetivo cumprimento das condições gerais do contrato, especialmente quanto ao cumprimento, pelos segurados, das cláusulas limitativas da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, situação comprovadamente não ocorrida nos autos.
3. Não se vislumbra, portanto, qualquer abusividade na cláusula limitativa de idade, pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão, de forma que a falta de participação na elaboração das cláusulas não afasta, por si só, a livre manifestação de vontade de contratar, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo. Assim, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada, concretamente, alguma irregularidade.
4. Por fim, cumpre esclarecer que a mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, requisitos estes inexistentes no presente caso.
5. Desprovido o recurso de apelação interposto por DILSE DE CAMPOS SOUZA e OUTROS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por DILSE DE CAMPOS SOUZA e OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.