Dilse De Campos Souza x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5086016-62.2021.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5086016-62.2021.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
    APELANTE: DILSE DE CAMPOS SOUZA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RODRIGO GAMBOA LONGUI (OAB RJ106189)
    APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
    APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
    INTERESSADO: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA COSTA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RODRIGO GAMBOA LONGUI
    INTERESSADO: CREDVERDE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RODRIGO GAMBOA LONGUI
    INTERESSADO: ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RODRIGO GAMBOA LONGUI

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 

    1. Os contratos de seguro objetos da demanda, denominados Seguro de Vida Empresarial Capital Global, trazem em sua cláusula 6.3, item 6.3.1. “b”,  disposição no sentido de que somente serão aceitos como segurados as pessoas que, na data da adesão do seguro, tenham no máximo 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual foi negada a cobertura solicitada, já que o falecido, ao tempo das contratações, já possuía 75 (setenta e cinco) anos de idade, estando, pois, fora do limite de aceitação de segurado estabelecido pela citada cláusula.

    2. Além disso, merece destaque a cláusula nº 6.3.3 dos contratos de seguro examinados, que dispõe que competia exclusivamente à empresa contratante do seguro, por intermédio do seu então representante legal, o dever de verificar o efetivo cumprimento das condições gerais do contrato, especialmente quanto ao cumprimento, pelos segurados, das cláusulas limitativas da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, situação comprovadamente não ocorrida nos autos.

    3. Não se vislumbra, portanto, qualquer abusividade na cláusula limitativa de idade, pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão, de forma que a falta de participação na elaboração das cláusulas não afasta, por si só, a livre manifestação de vontade de contratar, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo. Assim, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada, concretamente, alguma irregularidade.

    4. Por fim, cumpre esclarecer que a mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, requisitos estes inexistentes no presente caso.

    5. Desprovido o recurso de apelação interposto por DILSE DE CAMPOS SOUZA e OUTROS.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por DILSE DE CAMPOS SOUZA e OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.

     


     

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5086016-62.2021.4.02.5101/RJ
    APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
    APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante do interesse manifestado pela Apelante, de inclusão do feito em pauta presencial para fins de realização de sustentação oral (evento 12), retire-se o processo da pauta virtual, devendo-se proceder à sua inclusão em mesa para julgamento na sessão telepresencial subsequente, conforme autoriza a Portaria nº TRF2-POR-2023/00020.

    O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo causídico nos termos previstos no Portal deste Eg. TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-7a-turma-especializada/), em conformidade com o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 1º de julho de 2020.

     


     

  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5086016-62.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DILSE DE CAMPOS SOUZA (AUTOR) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA COSTA (AUTOR) INTERESSADO: CREDVERDE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI (AUTOR) INTERESSADO: ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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