Jose Camilo De Faria x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5086806-41.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086806-41.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : JOSE CAMILO DE FARIA ADVOGADO(A) : MONICA SANTOS LIMA E SILVA (OAB RJ165561) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. -
09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)