RELATOR | : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA |
APELANTE | : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (RÉU) |
APELADO | : J. B. GAZZONI - RESTAURANTE INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR (OAB RJ110835) |
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DO VALOR GLOSADO A TÍTULO DE ÁGUA, LUZ E GÁS. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ação de cobrança proposta por JB GAZZONI RESTAURANTE INDUSTRIAL LTDA EPP em face de NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP postulando seja condenada a pagar dívida de R$ 238.884,64, posicionada em 15/07/2017, a ser acrescida de juros e correção monetária. Como causa de pedir, alega ter sido contratada para fornecer refeições aos funcionários da ré por 120 dias, na quantidade provisionada de 1.000 refeições diárias. Afirma que o contrato já nasceu com desequilíbrio e que, nos dois últimos meses do fornecimento contratado, foi redirecionado para outros fornecedores, o que lhe causou “prejuízos decorrentes dos custos relacionados a toda estrutura que mobilizou para atender um número de funcionários que nunca aconteceu”. Ao final do contrato, a ré efetuou cobrança com base em fundamentos jamais comprovados, referente a despesas de energia, água potável e GLE no período de maio a junho de 2015 (R$ 162.613,33). Esclarece que a cláusula 5.61 do contrato, de fato, previu que esses custos seriam da autora, mas a mesma cláusula estabeleceu que o auferimento seria feito pela própria ré, com base em medidores específicos, o que nunca ocorreu, chegando o valor glosado a R$ 238.884,64, adotados os critérios de correção do TJRJ, razão pela qual requer o pagamento do montante total pago a este título.
2. A sentença julgou procedente o pedido formulado por JB GAZZONI RESTAURANTE INDUSTRIAL LTDA EPP “para condenar a NUCLEP a pagar dívida de R$ 238.884,64, posicionada em 15/07/2017, a ser acrescida de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de ressarcimento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da condenação”, por entender que, na ausência de medidor específico, a glosa seria indevida (exceptio non adimpleti contractus).
3. A NUCLEP jamais cumpriu a sua parte do contrato, deixando de instalar medidor específico para avaliação do consumo de água, luz e gás efetuado pela autora, que utilizava apenas uma área das instalações totais da ré (cozinha e refeitório), área essa que não constituía uma unidade autônoma frente às concessionárias dos serviços respectivos, aplicando-se, portanto, ao caso o princípio da exceptio non adimpleti contractus albergado no art. 476 do Código Civil:
4. Não havendo nos autos qualquer questionamento quanto à prestação do serviço contratado pela NUCLEP, que, por sua vez, também não nega ter feito a glosa dos valores relativos aos custos de água, luz e gás, bem como a ausência de instalação de medidor específico para avaliação do consumo, não obstante a existência de expressa disposição contratual neste sentido, a manutenção da sentença é de rigor.
5. Apelação desprovida. Sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.