Processo nº 50870055320248090051

Número do Processo: 5087005-53.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual   DECISÃO   Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal.   Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente:   "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso.   A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP).   O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.   Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.    A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado.   Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024.   Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO:   1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;   2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida;   3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução;   4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos.   Por fim, esclareço às partes que:   a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;   b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis.   Cumpra-se com a máxima urgência.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual   DECISÃO   Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal.   Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente:   "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso.   A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP).   O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.   Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.    A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado.   Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024.   Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO:   1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;   2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida;   3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução;   4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos.   Por fim, esclareço às partes que:   a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;   b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis.   Cumpra-se com a máxima urgência.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual   DECISÃO   Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal.   Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente:   "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso.   A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP).   O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.   Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.    A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado.   Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024.   Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO:   1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;   2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida;   3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução;   4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos.   Por fim, esclareço às partes que:   a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;   b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis.   Cumpra-se com a máxima urgência.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Página 1 de 5 Central Única de Contadores CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E DEDUÇÕES LEGAIS GOIÁS Cálculo De Deduções legais nos termos do convenio nº 02/2023 PGE; RPV; Cálculo Homologado Processo n°: 5087005-53.2024.8.09.0051 Requerente: ANELITO MARIANO PEREIRA CPF: 056.837.691- 91 Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal Índice de Correção: IPCA-E Termo Final da Correção: 01/12/2021 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 31/05/2025 Taxa de Juros: Juros Variáveis da Poupança Forma de Contagem dos Juros: Juros decrescentes a partir do mês de início (ex.: citação) Termo Inicial dos Juros: 14/11/2016>> Citação Efetivada Termo Final dos Juros: 30/11/2021 01/12/21 Trata-se de cálculo homologado? SIM Data da Atualização do Cálculo Homologado: 01/11/23 Mês de Referência Selic EC 113/21 Ded. Prev. a Pagar Abono de Permanência Sim/Não? Valor outubro/2011 02/11/2023 640,22 52,73 640,22 0,00 52,73 692,95 112,33 805,28 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2011 02/11/2023 636,91 52,73 636,91 0,00 52,73 689,64 111,79 801,43 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2011 02/11/2023 633,03 52,73 633,03 0,00 52,73 685,76 111,16 796,92 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 1.910,16 158,19 1.910,16 0,00 158,19 2.068,35 335,28 2.403,63 - - - - 0,00 - 0,00 3 janeiro/2012 02/11/2023 646,25 54,14 646,25 0,00 54,14 700,39 113,53 813,92 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2012 02/11/2023 643,93 54,14 643,93 0,00 54,14 698,07 113,16 811,23 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2012 02/11/2023 641,64 54,14 641,64 0,00 54,14 695,78 112,79 808,57 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2012 02/11/2023 1.277,19 108,28 1.277,19 0,00 108,28 1.385,47 224,58 1.610,05 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2012 02/11/2023 -2.490,07 40,12 -2.490,07 0,00 40,12 -2.449,95 -397,14 -2.847,09 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 0 junho/2012 02/11/2023 470,43 40,12 470,43 0,00 40,12 510,55 82,76 593,31 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2012 02/11/2023 468,71 40,12 468,71 0,00 40,12 508,83 82,48 591,31 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2012 02/11/2023 466,65 40,12 466,65 0,00 40,12 506,77 82,15 588,92 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2012 02/11/2023 463,97 40,12 463,97 0,00 40,12 504,09 81,71 585,80 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2012 02/11/2023 461,27 40,12 461,27 0,00 40,12 501,39 81,28 582,67 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2012 02/11/2023 458,40 40,12 458,40 0,00 40,12 498,52 80,81 579,33 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2012 02/11/2023 454,77 40,12 454,77 0,00 40,12 494,89 80,22 575,11 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 3.963,14 591,66 3.963,14 0,00 591,66 4.554,80 738,33 5.293,13 - - - - 0,00 - 0,00 11 janeiro/2013 02/11/2023 451,33 40,12 451,33 0,00 40,12 491,45 79,66 571,11 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2013 02/11/2023 448,78 40,12 448,78 0,00 40,12 488,90 79,25 568,15 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2013 02/11/2023 446,54 40,12 446,54 0,00 40,12 486,66 78,89 565,55 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2013 02/11/2023 888,82 80,23 888,82 0,00 80,23 969,05 157,08 1.126,13 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2013 02/11/2023 890,54 80,72 890,54 0,00 80,72 971,26 157,44 1.128,70 IDG 6.601,91 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2013 02/11/2023 902,24 81,95 902,24 0,00 81,95 984,19 159,54 1.143,73 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2013 02/11/2023 901,15 81,95 901,15 0,00 81,95 983,10 159,36 1.142,46 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2013 02/11/2023 899,15 81,95 899,15 0,00 81,95 981,10 159,04 1.140,14 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2013 02/11/2023 895,68 81,95 895,68 0,00 81,95 977,63 158,47 1.136,10 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2013 02/11/2023 890,96 81,95 890,96 0,00 81,95 972,91 157,71 1.130,62 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2013 02/11/2023 885,04 81,95 885,04 0,00 81,95 966,99 156,75 1.123,74 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2013 02/11/2023 878,86 81,95 878,86 0,00 81,95 960,81 155,75 1.116,56 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 9.379,09 854,96 9.379,09 0,00 854,96 10.234,05 1.658,94 11.892,99 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2014 02/11/2023 1.133,70 106,43 1.133,70 0,00 106,43 1.240,13 201,03 1.441,16 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2014 02/11/2023 1.125,67 106,43 1.125,67 0,00 106,43 1.232,10 199,72 1.431,82 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2014 02/11/2023 1.142,71 108,86 1.142,71 0,00 108,86 1.251,57 202,88 1.454,45 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2014 02/11/2023 1.135,11 108,86 1.135,11 0,00 108,86 1.243,97 201,65 1.445,62 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2014 02/11/2023 740,32 71,37 740,32 0,00 71,37 811,69 131,57 943,26 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2014 02/11/2023 454,05 43,90 454,05 0,00 43,90 497,95 80,72 578,67 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2014 02/11/2023 453,36 43,90 453,36 0,00 43,90 497,26 80,61 577,87 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2014 02/11/2023 452,12 43,90 452,12 0,00 43,90 496,02 80,40 576,42 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2014 02/11/2023 450,15 43,90 450,15 0,00 43,90 494,05 80,09 574,14 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 Data da Exigibilidade Valor Principal Homologado Juros Homologados Principal Homologado Corrigido Acréscimo de Juros de Mora Juros Homologados Corrigidos Consolidado para Aplicação da EC 113/21 Valor Total Atualizado At./ In. / IDG / MIL. / Sem Inc* / INSS Preencha somente se contribuinte do RGPS (INSS) ou Inativo ou Inativo com Doença Grave ou Dobristas e Cartorários (RPEDC) Base de Calc. Previdência Qtd. Meses RRA Remun. Base Prev. Recebida em Folha Previdência Descontada em FolhaPágina 2 de 5 outubro/2014 02/11/2023 448,24 43,90 448,24 0,00 43,90 492,14 79,78 571,92 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2014 02/11/2023 445,58 43,90 445,58 0,00 43,90 489,48 79,34 568,82 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2014 02/11/2023 441,88 43,90 441,88 0,00 43,90 485,78 78,74 564,52 IDG 8.704,88 0,00 488,92 64,78 NÃO - 1 TOTAL 8.422,89 809,25 8.422,89 0,00 809,25 9.232,14 1.496,53 10.728,67 - - - - 64,78 - 0,00 12 janeiro/2015 02/11/2023 437,01 43,90 437,01 0,00 43,90 480,91 77,96 558,87 IDG 8.704,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2015 02/11/2023 431,51 43,90 431,51 0,00 43,90 475,41 77,06 552,47 IDG 8.704,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2015 02/11/2023 426,62 43,90 426,62 0,00 43,90 470,52 76,27 546,79 IDG 8.903,35 0,00 122,64 16,25 NÃO - 1 abril/2015 02/11/2023 42,79 4,44 42,79 0,00 4,44 47,23 7,66 54,89 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2015 02/11/2023 42,45 4,44 42,45 0,00 4,44 46,89 7,60 54,49 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2015 02/11/2023 42,12 4,44 42,12 0,00 4,44 46,56 7,55 54,11 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2015 02/11/2023 41,90 4,44 41,90 0,00 4,44 46,34 7,51 53,85 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2015 02/11/2023 41,73 4,44 41,73 0,00 4,44 46,17 7,48 53,65 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2015 02/11/2023 41,52 4,44 41,52 0,00 4,44 45,96 7,45 53,41 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2015 02/11/2023 41,21 4,44 41,21 0,00 4,44 45,65 7,40 53,05 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2015 02/11/2023 40,80 4,44 40,80 0,00 4,44 45,24 7,33 52,57 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2015 02/11/2023 40,37 4,44 40,37 0,00 4,44 44,81 7,26 52,07 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 1.670,03 171,66 1.670,03 0,00 171,66 1.841,69 298,54 2.140,23 - - - - 16,25 - 0,00 12 janeiro/2016 02/11/2023 39,92 4,44 39,92 0,00 4,44 44,36 7,19 51,55 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2016 02/11/2023 39,54 4,44 39,54 0,00 4,44 43,98 7,13 51,11 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2016 02/11/2023 39,36 4,44 39,36 0,00 4,44 43,80 7,10 50,90 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2016 02/11/2023 78,19 8,88 78,19 0,00 8,88 87,07 14,11 101,18 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2016 02/11/2023 38,85 4,44 38,85 0,00 4,44 43,29 7,02 50,31 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2016 02/11/2023 38,66 4,44 38,66 0,00 4,44 43,10 6,99 50,09 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2016 02/11/2023 38,47 4,44 38,47 0,00 4,44 42,91 6,96 49,87 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2016 02/11/2023 38,34 4,44 38,34 0,00 4,44 42,78 6,93 49,71 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2016 02/11/2023 38,26 4,44 38,26 0,00 4,44 42,70 6,92 49,62 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2016 02/11/2023 38,17 4,44 38,17 0,00 4,44 42,61 6,91 49,52 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2016 02/11/2023 42,79 4,99 42,79 0,00 4,99 47,78 7,75 55,53 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2016 02/11/2023 47,94 5,60 47,94 0,00 5,60 53,54 8,68 62,22 IDG 10.001,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 518,49 59,43 518,49 0,00 59,43 577,92 93,68 671,60 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2017 02/11/2023 42,50 4,85 42,50 0,00 4,85 47,35 7,68 55,03 IDG 10.001,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2017 02/11/2023 42,35 4,72 42,35 0,00 4,72 47,07 7,63 54,70 IDG 10.002,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2017 02/11/2023 42,28 4,58 42,28 0,00 4,58 46,86 7,60 54,46 IDG 10.003,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2017 02/11/2023 42,18 4,45 42,18 0,00 4,45 46,63 7,56 54,19 IDG 10.004,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2017 02/11/2023 42,09 4,31 42,09 0,00 4,31 46,40 7,52 53,92 IDG 10.005,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2017 02/11/2023 42,09 4,18 42,09 0,00 4,18 46,27 7,50 53,77 IDG 10.006,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2017 02/11/2023 42,07 4,04 42,07 0,00 4,04 46,11 7,47 53,58 IDG 10.007,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2017 02/11/2023 41,97 3,91 41,97 0,00 3,91 45,88 7,44 53,32 IDG 10.008,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2017 02/11/2023 41,88 3,77 41,88 0,00 3,77 45,65 7,40 53,05 IDG 10.009,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2017 02/11/2023 41,74 3,77 41,74 0,00 3,77 45,51 7,38 52,89 IDG 10.010,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2017 02/11/2023 41,60 3,65 41,60 0,00 3,65 45,25 7,34 52,59 IDG 10.011,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2017 02/11/2023 51,67 4,41 51,67 0,00 4,41 56,08 9,09 65,17 IDG 11.234,27 24,46 236,82 9,29 NÃO - 1 TOTAL 514,42 50,64 514,42 0,00 50,64 565,06 91,60 656,66 - - - - 9,29 - 0,00 12 janeiro/2018 02/11/2023 46,38 3,85 46,38 0,00 3,85 50,23 8,14 58,37 IDG 11.234,27 0,00 1,04 0,15 NÃO - 1 fevereiro/2018 02/11/2023 46,26 3,72 46,26 0,00 3,72 49,98 8,10 58,08 IDG 11.234,27 0,00 0,75 0,11 NÃO - 1 março/2018 02/11/2023 46,19 3,60 46,19 0,00 3,60 49,79 8,07 57,86 IDG 11.234,27 0,00 0,53 0,08 NÃO - 1 abril/2018 02/11/2023 92,22 6,98 92,22 0,00 6,98 99,20 16,08 115,28 IDG 11.234,27 0,00 57,95 8,26 NÃO - 1 maio/2018 02/11/2023 45,86 3,38 45,86 0,00 3,38 49,24 7,98 57,22 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2018 02/11/2023 45,45 3,26 45,45 0,00 3,26 48,71 7,90 56,61 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2018 02/11/2023 45,26 3,15 45,26 0,00 3,15 48,41 7,85 56,26 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2018 02/11/2023 45,20 3,04 45,20 0,00 3,04 48,24 7,82 56,06 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2018 02/11/2023 45,07 2,93 45,07 0,00 2,93 48,00 7,78 55,78 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2018 02/11/2023 44,88 2,81 44,88 0,00 2,81 47,69 7,73 55,42 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2018 02/11/2023 50,40 3,03 50,40 0,00 3,03 53,43 8,66 62,09 IDG 12.619,46 189,22 1.389,95 8,85 NÃO - 1 dezembro/2018 02/11/2023 55,91 3,23 55,91 0,00 3,23 59,14 9,59 68,73 IDG 12.619,46 189,22 1.396,59 9,79 NÃO - 1 TOTAL 609,08 42,98 609,08 0,00 42,98 652,06 105,70 757,76 - - - - 27,24 - 0,00 12 janeiro/2019 02/11/2023 50,22 2,78 50,22 0,00 2,78 53,00 8,59 61,59 IDG 12.619,46 134,03 1.002,15 8,78 NÃO - 1 fevereiro/2019 02/11/2023 50,01 2,65 50,01 0,00 2,65 52,66 8,54 61,20 IDG 12.619,46 134,03 1.001,76 8,72 NÃO - 1 março/2019 02/11/2023 49,71 2,53 49,71 0,00 2,53 52,24 8,47 60,71 IDG 12.619,46 134,03 1.001,27 8,65 NÃO - 1 abril/2019 02/11/2023 98,85 4,80 98,85 0,00 4,80 103,65 16,80 120,45 IDG 12.619,46 134,03 1.061,01 17,16 NÃO - 1 maio/2019 02/11/2023 49,31 2,27 49,31 0,00 2,27 51,58 8,36 59,94 IDG 12.619,46 134,03 1.000,50 8,54 NÃO - 1 junho/2019 02/11/2023 49,28 2,15 49,28 0,00 2,15 51,43 8,34 59,77 IDG 12.619,46 134,03 1.000,33 8,52 NÃO - 1 julho/2019 02/11/2023 49,23 2,02 49,23 0,00 2,02 51,25 8,31 59,56 IDG 12.619,46 134,03 1.000,12 8,49 NÃO - 1 agosto/2019 02/11/2023 49,19 1,90 49,19 0,00 1,90 51,09 8,28 59,37 IDG 12.619,46 134,03 999,93 8,46 NÃO - 1 setembro/2019 02/11/2023 49,15 1,78 49,15 0,00 1,78 50,93 8,26 59,19 IDG 12.619,46 134,03 999,75 8,43 NÃO - 1 outubro/2019 02/11/2023 49,09 1,67 49,09 0,00 1,67 50,76 8,23 58,99 IDG 12.619,46 134,03 999,55 8,41 NÃO - 1 novembro/2019 02/11/2023 48,85 1,56 48,85 0,00 1,56 50,41 8,17 58,58 IDG 12.619,46 134,03 999,14 8,35 NÃO - 1 dezembro/2019 02/11/2023 48,41 1,46 48,41 0,00 1,46 49,87 8,08 57,95 IDG 12.619,46 134,03 998,51 8,26 NÃO - 1 TOTAL 641,30 27,57 641,30 0,00 27,57 668,87 108,42 777,29 - - - - 110,77 - 0,00 12Página 3 de 5 janeiro/2020 02/11/2023 48,15 1,37 48,15 0,00 1,37 49,52 8,03 57,55 IDG 12.619,46 59,47 474,89 8,20 NÃO - 1 fevereiro/2020 02/11/2023 48,09 1,28 48,09 0,00 1,28 49,37 8,00 57,37 IDG 12.619,46 59,47 474,71 8,18 NÃO - 1 março/2020 02/11/2023 48,09 1,20 48,09 0,00 1,20 49,29 7,99 57,28 MILIN 0,00 0,00 57,28 5,44 NÃO - 1 abril/2020 02/11/2023 96,39 2,23 96,39 0,00 2,23 98,62 15,99 114,61 MILIN 0,00 0,00 114,61 10,89 NÃO - 1 maio/2020 02/11/2023 48,37 1,04 48,37 0,00 1,04 49,41 8,01 57,42 MILIN 0,00 0,00 57,42 5,45 NÃO - 1 junho/2020 02/11/2023 48,30 0,97 48,30 0,00 0,97 49,27 7,99 57,26 MILIN 0,00 0,00 57,26 5,44 NÃO - 1 julho/2020 02/11/2023 48,18 0,92 48,18 0,00 0,92 49,10 7,96 57,06 MILIN 0,00 0,00 57,06 5,42 NÃO - 1 agosto/2020 02/11/2023 48,03 0,87 48,03 0,00 0,87 48,90 7,93 56,83 MILIN 0,00 0,00 56,83 5,40 NÃO - 1 setembro/2020 02/11/2023 47,73 0,83 47,73 0,00 0,83 48,56 7,87 56,43 MILIN 0,00 0,00 56,43 5,36 NÃO - 1 outubro/2020 02/11/2023 47,31 0,79 47,31 0,00 0,79 48,10 7,80 55,90 MILIN 0,00 0,00 55,90 5,31 NÃO - 1 novembro/2020 02/11/2023 46,89 0,75 46,89 0,00 0,75 47,64 7,72 55,36 MILIN 0,00 0,00 55,36 5,26 NÃO - 1 dezembro/2020 02/11/2023 46,44 0,71 46,44 0,00 0,71 47,15 7,64 54,79 MILIN 0,00 0,00 54,79 5,21 NÃO - 1 TOTAL 621,97 12,96 621,97 0,00 12,96 634,93 102,92 737,85 - - - - 75,56 - 0,00 12 janeiro/2021 02/11/2023 46,13 0,67 46,13 0,00 0,67 46,80 7,59 54,39 MILIN 0,00 0,00 54,39 5,71 NÃO - 1 fevereiro/2021 02/11/2023 45,85 0,63 45,85 0,00 0,63 46,48 7,53 54,01 MILIN 0,00 0,00 54,01 5,67 NÃO - 1 março/2021 02/11/2023 45,47 0,59 45,47 0,00 0,59 46,06 7,47 53,53 MILIN 0,00 0,00 53,53 5,62 NÃO - 1 abril/2021 02/11/2023 90,46 1,10 90,46 0,00 1,10 91,56 14,84 106,40 MILIN 0,00 0,00 106,40 11,17 NÃO - 1 maio/2021 02/11/2023 44,97 0,50 44,97 0,00 0,50 45,47 7,37 52,84 MILIN 0,00 0,00 52,84 5,55 NÃO - 1 junho/2021 02/11/2023 44,62 0,44 44,62 0,00 0,44 45,06 7,30 52,36 MILIN 0,00 0,00 52,36 5,50 NÃO - 1 julho/2021 02/11/2023 44,27 0,36 44,27 0,00 0,36 44,63 7,23 51,86 MILIN 0,00 0,00 51,86 5,45 NÃO - 1 agosto/2021 02/11/2023 43,86 0,28 43,86 0,00 0,28 44,14 7,16 51,30 MILIN 0,00 0,00 51,30 5,39 NÃO - 1 setembro/2021 02/11/2023 43,36 0,19 43,36 0,00 0,19 43,55 7,06 50,61 MILIN 0,00 0,00 50,61 5,31 NÃO - 1 outubro/2021 02/11/2023 42,85 0,08 42,85 0,00 0,08 42,93 6,96 49,89 MILIN 0,00 0,00 49,89 5,24 NÃO - 1 novembro/2021 02/11/2023 42,50 0,00 42,50 0,00 0,00 42,50 6,89 49,39 MILIN 0,00 0,00 49,39 5,19 NÃO - 1 dezembro/2021 02/11/2023 42,22 0,00 42,22 0,00 0,00 42,22 6,84 49,06 MILIN 0,00 0,00 49,06 5,15 NÃO - 1 TOTAL 576,56 4,84 576,56 0,00 4,84 581,40 94,24 675,64 - - - - 70,95 - 0,00 12 janeiro/2022 02/11/2023 41,91 0,00 41,91 0,00 0,00 41,91 6,79 48,70 MILIN 0,00 0,00 48,70 5,11 NÃO - 1 fevereiro/2022 02/11/2023 41,60 0,00 41,60 0,00 0,00 41,60 6,74 48,34 MILIN 0,00 0,00 48,34 5,08 NÃO - 1 março/2022 02/11/2023 45,45 0,00 45,45 0,00 0,00 45,45 7,37 52,82 MILIN 0,00 0,00 52,82 5,55 NÃO - 1 abril/2022 02/11/2023 45,05 0,00 45,05 0,00 0,00 45,05 7,30 52,35 MILIN 0,00 0,00 52,35 5,50 NÃO - 1 maio/2022 02/11/2023 44,65 0,00 44,65 0,00 0,00 44,65 7,24 51,89 MILIN 0,00 0,00 51,89 5,45 NÃO - 1 junho/2022 02/11/2023 44,20 0,00 44,20 0,00 0,00 44,20 7,16 51,36 MILIN 0,00 0,00 51,36 5,39 NÃO - 1 julho/2022 02/11/2023 43,75 0,00 43,75 0,00 0,00 43,75 7,09 50,84 MILIN 0,00 0,00 50,84 5,34 NÃO - 1 agosto/2022 02/11/2023 43,28 0,00 43,28 0,00 0,00 43,28 7,02 50,30 MILIN 0,00 0,00 50,30 5,28 NÃO - 1 setembro/2022 02/11/2023 42,80 0,00 42,80 0,00 0,00 42,80 6,94 49,74 MILIN 0,00 0,00 49,74 5,22 NÃO - 1 outubro/2022 02/11/2023 42,36 0,00 42,36 0,00 0,00 42,36 6,87 49,23 MILIN 0,00 0,00 49,23 5,17 NÃO - 1 novembro/2022 02/11/2023 41,93 0,00 41,93 0,00 0,00 41,93 6,80 48,73 MILIN 0,00 0,00 48,73 5,12 NÃO - 1 dezembro/2022 02/11/2023 83,01 0,00 83,01 0,00 0,00 83,01 13,46 96,47 MILIN 0,00 0,00 96,47 10,13 NÃO - 1 TOTAL 559,99 0,00 559,99 0,00 0,00 559,99 90,77 650,76 - - - - 68,34 - 0,00 12 janeiro/2023 02/11/2023 41,07 0,00 41,07 0,00 0,00 41,07 6,66 47,73 MILIN 0,00 0,00 47,73 5,01 NÃO - 1 fevereiro/2023 02/11/2023 40,66 0,00 40,66 0,00 0,00 40,66 6,59 47,25 MILIN 0,00 0,00 47,25 4,96 NÃO - 1 março/2023 02/11/2023 40,23 0,00 40,23 0,00 0,00 40,23 6,52 46,75 MILIN 0,00 0,00 46,75 4,91 NÃO - 1 abril/2023 02/11/2023 39,84 0,00 39,84 0,00 0,00 39,84 6,46 46,30 MILIN 0,00 0,00 46,30 4,86 NÃO - 1 maio/2023 02/11/2023 40,56 0,00 40,56 0,00 0,00 40,56 6,57 47,13 MILIN 0,00 0,00 47,13 4,95 NÃO - 1 junho/2023 02/11/2023 40,13 0,00 40,13 0,00 0,00 40,13 6,51 46,64 MILIN 0,00 0,00 46,64 4,90 NÃO - 1 julho/2023 02/11/2023 39,70 0,00 39,70 0,00 0,00 39,70 6,44 46,14 MILIN 0,00 0,00 46,14 4,84 NÃO - 1 agosto/2023 02/11/2023 39,28 0,00 39,28 0,00 0,00 39,28 6,37 45,65 MILIN 0,00 0,00 45,65 4,79 NÃO - 1 setembro/2023 02/11/2023 38,90 0,00 38,90 0,00 0,00 38,90 6,31 45,21 MILIN 0,00 0,00 45,21 4,75 NÃO - 1 outubro/2023 02/11/2023 39,76 0,00 39,76 0,00 0,00 39,76 6,45 46,21 MILIN 0,00 0,00 46,21 4,85 NÃO - 1 TOTAL 400,13 0,00 400,13 0,00 0,00 400,13 64,86 464,99 - - - - 48,82 - 0,00 10 TOTAL GERAL 29.787,25 2.784,14 29.787,25 0,00 2.784,14 32.571,39 5.279,82 37.851,21 - - - - 492,00 - 0,00 144 * DAS AMORTIZAÇÕES: Data do Recebimento Requerido que Amortizou 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 NÃO 1 Estado De Goias * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 1 Juros de Mora 29.787,25 2.784,14 5.279,82 37.851,21 492,00 143 Incide IR? SIM 241,78 DED. IRRF RRA 0,00 0,00 DED. IRRF 2025 0,00 BASE 13º 2025 0,00 0,00 Valor Recebido – Bruto (Sem Deduções) Dedução Previdenciária Retida Valor Bruto Recebido Corrigido Juros de Mora sobre o valor Bruto Recebido Selic EC 113/21 sobre o Valor Bruto Recebido Valor Bruto Atualizado Dedução Previdenciária Retida Corrigida Juros de Mora sobre a Dedução Previdenciária Retida Selic EC 113/21 sobre Ded. Prev. Retida Dedução Previdenciária Retida Atualizada Abono de Permanência Qtde. De Meses Pagos VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido): Principal Corrigido Selic EC 113/21 Valor Total Atualizado + Abono de Permanência Remanescente Dedução Previdenciária Remanescente Qtde. De Meses Remanescentes BASE MENSAL IRRF RRA BASE IRRF 2025 DED. IRRF 13º 2025Página 4 de 5 HONORÁRIOS 10,00% 3.785,12 VALOR LÍQUIDO (prévia): R$ 33.574,09 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. - A data do efetivo prejuízo (data da exigibilidade) nos casos de diferenças devidas a servidores públicos do estado de Goiás será sempre o dia 10 do mês subsequente àquele devido, conforme art. 96 da Constituição Estadual. - IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função de acordo com o Tema 808 STF e Resolução 303/19 CNJ. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. - Não incidem juros moratórios sobre a restituição de custas judiciais. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar; RPEDC = Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários RESUMO POR REQUERIDO (condenação principal): Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 37.851,21 AMORTIZAÇÕES REALIZADAS: R$ 0,00 Cont. Prev. Ret.: R$ 0,00 RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: R$ 0,00 R$ 37.851,21 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 11/04/19 O(A) EXEQUENTE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV? Não; Enviar para Precatório VALOR BRUTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO (RPV/PRECATÓRIO): R$ 37.851,21 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF RRA (meses: 144) Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF 2025 Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF 13º (2025) Retenções de responsabilidade do DEPRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A DESTACAR: R$ 3.785,12 VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE*: Retenções de responsabilidade do DEPRE ADVOGADOS (AS) CONDENAÇÃO COM DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – REQUERIDO 1 Estado De Goias RESUMO DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 3.785,12 INFORME A QUANTIDADE DE ADVOGADOS PARA RATEIO: 2 Honorários sobre o Vl. Bruto - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários- mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ. - RPEDC: Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 e ADI nº 4.639/15 para os segurados com requisitos implementados até 26/03/2015. Para os demais, Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 por razões de inaplicabilidade da LC 161/2020, inexistência de outra lei que trate sobre o tema e jurisprudência predominante no TJGO. Caso não seja este o entendimento do V. Exa., juízo da execução, solicitamos desde já uma nova remessa para adequação do cálculo às determinações que forem proferidas. - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. - Contribuição Previdenciária nos termos da Lei nº 20.946/2020, Lei Complementar 161/2020 e anteriores. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido):Página 5 de 5 CPF 030.481.391-50 Ana Caroline de Oliveira Ferreira 1.892,56 CPF 935.687.111-68 Wendeson Coelho de Jesus 1.892,56 - A informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o RPV/Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. - Os honorários contratuais destacados não se desmembram da condenação principal, ou seja, só serão pagos quando da liberação do crédito principal ao titular da condenação e ocorrerá através da mesma via de pagamento (RPV/Precatório). RESUMO POR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Estado De Goias Condenação: Principal Percentual sobre a condenação 37.851,21 Valor dos Honorários Sucumbenciais: 3.785,12 Percentual: 10,00% Valor da Causa: Não se Aplica HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não se Aplica Honorários em Quantia Certa Corrigidos Monetariamente: R$ 0,00 FASE DE CONHECIMENTO 1: Não se Aplica Juros de Mora dos Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Não se Aplica Selic EC 113/21 sobre Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Data do Arbitramento/Fixação: Não se Aplica Valor Final dos Honorários Sucumbenciais: R$ 3.785,12 Não se Aplica Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 11/04/19 Houve renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento por meio de RPV relativamente aos honorários sucumbenciais? Não Ultrapassa Valor de RPV Valor da RPV (Honorários de Sucumbência): R$ 3.785,12 Informe a Quantidade de Advogados para Rateio: 2 CPF 030.481.391-50 Comprovou SIMPLES? CPF Ana Caroline de Oliveira Ferreira Honorários Sucumbenciais: 1.892,56 R$ 0,00 1.892,56 CPF 935.687.111-68 Comprovou SIMPLES? CPF Wendeson Coelho de Jesus Honorários Sucumbenciais: 1.892,56 R$ 0,00 1.892,56 Goiânia, 26 de maio de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Acácio Henrique Batista Brito Serventuário(a) da Justiça NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 2: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1: Valor da Condenação Principal: Data da Distribuição do Processo: Valor da Causa Atualizado pelo Índice TJ-GO: Valor do Honorário Arbitrado em Quantia Certa: Data do Trânsito em Julgado da Decisão que Fixou os Honorários: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 2: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais:
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Página 1 de 5 Central Única de Contadores CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E DEDUÇÕES LEGAIS GOIÁS Cálculo De Deduções legais nos termos do convenio nº 02/2023 PGE; RPV; Cálculo Homologado Processo n°: 5087005-53.2024.8.09.0051 Requerente: ANELITO MARIANO PEREIRA CPF: 056.837.691- 91 Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal Índice de Correção: IPCA-E Termo Final da Correção: 01/12/2021 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 31/05/2025 Taxa de Juros: Juros Variáveis da Poupança Forma de Contagem dos Juros: Juros decrescentes a partir do mês de início (ex.: citação) Termo Inicial dos Juros: 14/11/2016>> Citação Efetivada Termo Final dos Juros: 30/11/2021 01/12/21 Trata-se de cálculo homologado? SIM Data da Atualização do Cálculo Homologado: 01/11/23 Mês de Referência Selic EC 113/21 Ded. Prev. a Pagar Abono de Permanência Sim/Não? Valor outubro/2011 02/11/2023 640,22 52,73 640,22 0,00 52,73 692,95 112,33 805,28 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2011 02/11/2023 636,91 52,73 636,91 0,00 52,73 689,64 111,79 801,43 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2011 02/11/2023 633,03 52,73 633,03 0,00 52,73 685,76 111,16 796,92 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 1.910,16 158,19 1.910,16 0,00 158,19 2.068,35 335,28 2.403,63 - - - - 0,00 - 0,00 3 janeiro/2012 02/11/2023 646,25 54,14 646,25 0,00 54,14 700,39 113,53 813,92 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2012 02/11/2023 643,93 54,14 643,93 0,00 54,14 698,07 113,16 811,23 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2012 02/11/2023 641,64 54,14 641,64 0,00 54,14 695,78 112,79 808,57 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2012 02/11/2023 1.277,19 108,28 1.277,19 0,00 108,28 1.385,47 224,58 1.610,05 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2012 02/11/2023 -2.490,07 40,12 -2.490,07 0,00 40,12 -2.449,95 -397,14 -2.847,09 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 0 junho/2012 02/11/2023 470,43 40,12 470,43 0,00 40,12 510,55 82,76 593,31 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2012 02/11/2023 468,71 40,12 468,71 0,00 40,12 508,83 82,48 591,31 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2012 02/11/2023 466,65 40,12 466,65 0,00 40,12 506,77 82,15 588,92 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2012 02/11/2023 463,97 40,12 463,97 0,00 40,12 504,09 81,71 585,80 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2012 02/11/2023 461,27 40,12 461,27 0,00 40,12 501,39 81,28 582,67 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2012 02/11/2023 458,40 40,12 458,40 0,00 40,12 498,52 80,81 579,33 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2012 02/11/2023 454,77 40,12 454,77 0,00 40,12 494,89 80,22 575,11 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 3.963,14 591,66 3.963,14 0,00 591,66 4.554,80 738,33 5.293,13 - - - - 0,00 - 0,00 11 janeiro/2013 02/11/2023 451,33 40,12 451,33 0,00 40,12 491,45 79,66 571,11 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2013 02/11/2023 448,78 40,12 448,78 0,00 40,12 488,90 79,25 568,15 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2013 02/11/2023 446,54 40,12 446,54 0,00 40,12 486,66 78,89 565,55 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2013 02/11/2023 888,82 80,23 888,82 0,00 80,23 969,05 157,08 1.126,13 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2013 02/11/2023 890,54 80,72 890,54 0,00 80,72 971,26 157,44 1.128,70 IDG 6.601,91 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2013 02/11/2023 902,24 81,95 902,24 0,00 81,95 984,19 159,54 1.143,73 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2013 02/11/2023 901,15 81,95 901,15 0,00 81,95 983,10 159,36 1.142,46 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2013 02/11/2023 899,15 81,95 899,15 0,00 81,95 981,10 159,04 1.140,14 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2013 02/11/2023 895,68 81,95 895,68 0,00 81,95 977,63 158,47 1.136,10 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2013 02/11/2023 890,96 81,95 890,96 0,00 81,95 972,91 157,71 1.130,62 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2013 02/11/2023 885,04 81,95 885,04 0,00 81,95 966,99 156,75 1.123,74 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2013 02/11/2023 878,86 81,95 878,86 0,00 81,95 960,81 155,75 1.116,56 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 9.379,09 854,96 9.379,09 0,00 854,96 10.234,05 1.658,94 11.892,99 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2014 02/11/2023 1.133,70 106,43 1.133,70 0,00 106,43 1.240,13 201,03 1.441,16 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2014 02/11/2023 1.125,67 106,43 1.125,67 0,00 106,43 1.232,10 199,72 1.431,82 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2014 02/11/2023 1.142,71 108,86 1.142,71 0,00 108,86 1.251,57 202,88 1.454,45 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2014 02/11/2023 1.135,11 108,86 1.135,11 0,00 108,86 1.243,97 201,65 1.445,62 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2014 02/11/2023 740,32 71,37 740,32 0,00 71,37 811,69 131,57 943,26 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2014 02/11/2023 454,05 43,90 454,05 0,00 43,90 497,95 80,72 578,67 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2014 02/11/2023 453,36 43,90 453,36 0,00 43,90 497,26 80,61 577,87 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2014 02/11/2023 452,12 43,90 452,12 0,00 43,90 496,02 80,40 576,42 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2014 02/11/2023 450,15 43,90 450,15 0,00 43,90 494,05 80,09 574,14 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 Data da Exigibilidade Valor Principal Homologado Juros Homologados Principal Homologado Corrigido Acréscimo de Juros de Mora Juros Homologados Corrigidos Consolidado para Aplicação da EC 113/21 Valor Total Atualizado At./ In. / IDG / MIL. / Sem Inc* / INSS Preencha somente se contribuinte do RGPS (INSS) ou Inativo ou Inativo com Doença Grave ou Dobristas e Cartorários (RPEDC) Base de Calc. Previdência Qtd. Meses RRA Remun. Base Prev. Recebida em Folha Previdência Descontada em FolhaPágina 2 de 5 outubro/2014 02/11/2023 448,24 43,90 448,24 0,00 43,90 492,14 79,78 571,92 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2014 02/11/2023 445,58 43,90 445,58 0,00 43,90 489,48 79,34 568,82 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2014 02/11/2023 441,88 43,90 441,88 0,00 43,90 485,78 78,74 564,52 IDG 8.704,88 0,00 488,92 64,78 NÃO - 1 TOTAL 8.422,89 809,25 8.422,89 0,00 809,25 9.232,14 1.496,53 10.728,67 - - - - 64,78 - 0,00 12 janeiro/2015 02/11/2023 437,01 43,90 437,01 0,00 43,90 480,91 77,96 558,87 IDG 8.704,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2015 02/11/2023 431,51 43,90 431,51 0,00 43,90 475,41 77,06 552,47 IDG 8.704,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2015 02/11/2023 426,62 43,90 426,62 0,00 43,90 470,52 76,27 546,79 IDG 8.903,35 0,00 122,64 16,25 NÃO - 1 abril/2015 02/11/2023 42,79 4,44 42,79 0,00 4,44 47,23 7,66 54,89 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2015 02/11/2023 42,45 4,44 42,45 0,00 4,44 46,89 7,60 54,49 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2015 02/11/2023 42,12 4,44 42,12 0,00 4,44 46,56 7,55 54,11 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2015 02/11/2023 41,90 4,44 41,90 0,00 4,44 46,34 7,51 53,85 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2015 02/11/2023 41,73 4,44 41,73 0,00 4,44 46,17 7,48 53,65 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2015 02/11/2023 41,52 4,44 41,52 0,00 4,44 45,96 7,45 53,41 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2015 02/11/2023 41,21 4,44 41,21 0,00 4,44 45,65 7,40 53,05 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2015 02/11/2023 40,80 4,44 40,80 0,00 4,44 45,24 7,33 52,57 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2015 02/11/2023 40,37 4,44 40,37 0,00 4,44 44,81 7,26 52,07 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 1.670,03 171,66 1.670,03 0,00 171,66 1.841,69 298,54 2.140,23 - - - - 16,25 - 0,00 12 janeiro/2016 02/11/2023 39,92 4,44 39,92 0,00 4,44 44,36 7,19 51,55 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2016 02/11/2023 39,54 4,44 39,54 0,00 4,44 43,98 7,13 51,11 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2016 02/11/2023 39,36 4,44 39,36 0,00 4,44 43,80 7,10 50,90 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2016 02/11/2023 78,19 8,88 78,19 0,00 8,88 87,07 14,11 101,18 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2016 02/11/2023 38,85 4,44 38,85 0,00 4,44 43,29 7,02 50,31 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2016 02/11/2023 38,66 4,44 38,66 0,00 4,44 43,10 6,99 50,09 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2016 02/11/2023 38,47 4,44 38,47 0,00 4,44 42,91 6,96 49,87 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2016 02/11/2023 38,34 4,44 38,34 0,00 4,44 42,78 6,93 49,71 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2016 02/11/2023 38,26 4,44 38,26 0,00 4,44 42,70 6,92 49,62 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2016 02/11/2023 38,17 4,44 38,17 0,00 4,44 42,61 6,91 49,52 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2016 02/11/2023 42,79 4,99 42,79 0,00 4,99 47,78 7,75 55,53 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2016 02/11/2023 47,94 5,60 47,94 0,00 5,60 53,54 8,68 62,22 IDG 10.001,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 518,49 59,43 518,49 0,00 59,43 577,92 93,68 671,60 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2017 02/11/2023 42,50 4,85 42,50 0,00 4,85 47,35 7,68 55,03 IDG 10.001,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2017 02/11/2023 42,35 4,72 42,35 0,00 4,72 47,07 7,63 54,70 IDG 10.002,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2017 02/11/2023 42,28 4,58 42,28 0,00 4,58 46,86 7,60 54,46 IDG 10.003,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2017 02/11/2023 42,18 4,45 42,18 0,00 4,45 46,63 7,56 54,19 IDG 10.004,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2017 02/11/2023 42,09 4,31 42,09 0,00 4,31 46,40 7,52 53,92 IDG 10.005,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2017 02/11/2023 42,09 4,18 42,09 0,00 4,18 46,27 7,50 53,77 IDG 10.006,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2017 02/11/2023 42,07 4,04 42,07 0,00 4,04 46,11 7,47 53,58 IDG 10.007,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2017 02/11/2023 41,97 3,91 41,97 0,00 3,91 45,88 7,44 53,32 IDG 10.008,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2017 02/11/2023 41,88 3,77 41,88 0,00 3,77 45,65 7,40 53,05 IDG 10.009,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2017 02/11/2023 41,74 3,77 41,74 0,00 3,77 45,51 7,38 52,89 IDG 10.010,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2017 02/11/2023 41,60 3,65 41,60 0,00 3,65 45,25 7,34 52,59 IDG 10.011,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2017 02/11/2023 51,67 4,41 51,67 0,00 4,41 56,08 9,09 65,17 IDG 11.234,27 24,46 236,82 9,29 NÃO - 1 TOTAL 514,42 50,64 514,42 0,00 50,64 565,06 91,60 656,66 - - - - 9,29 - 0,00 12 janeiro/2018 02/11/2023 46,38 3,85 46,38 0,00 3,85 50,23 8,14 58,37 IDG 11.234,27 0,00 1,04 0,15 NÃO - 1 fevereiro/2018 02/11/2023 46,26 3,72 46,26 0,00 3,72 49,98 8,10 58,08 IDG 11.234,27 0,00 0,75 0,11 NÃO - 1 março/2018 02/11/2023 46,19 3,60 46,19 0,00 3,60 49,79 8,07 57,86 IDG 11.234,27 0,00 0,53 0,08 NÃO - 1 abril/2018 02/11/2023 92,22 6,98 92,22 0,00 6,98 99,20 16,08 115,28 IDG 11.234,27 0,00 57,95 8,26 NÃO - 1 maio/2018 02/11/2023 45,86 3,38 45,86 0,00 3,38 49,24 7,98 57,22 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2018 02/11/2023 45,45 3,26 45,45 0,00 3,26 48,71 7,90 56,61 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2018 02/11/2023 45,26 3,15 45,26 0,00 3,15 48,41 7,85 56,26 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2018 02/11/2023 45,20 3,04 45,20 0,00 3,04 48,24 7,82 56,06 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2018 02/11/2023 45,07 2,93 45,07 0,00 2,93 48,00 7,78 55,78 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2018 02/11/2023 44,88 2,81 44,88 0,00 2,81 47,69 7,73 55,42 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2018 02/11/2023 50,40 3,03 50,40 0,00 3,03 53,43 8,66 62,09 IDG 12.619,46 189,22 1.389,95 8,85 NÃO - 1 dezembro/2018 02/11/2023 55,91 3,23 55,91 0,00 3,23 59,14 9,59 68,73 IDG 12.619,46 189,22 1.396,59 9,79 NÃO - 1 TOTAL 609,08 42,98 609,08 0,00 42,98 652,06 105,70 757,76 - - - - 27,24 - 0,00 12 janeiro/2019 02/11/2023 50,22 2,78 50,22 0,00 2,78 53,00 8,59 61,59 IDG 12.619,46 134,03 1.002,15 8,78 NÃO - 1 fevereiro/2019 02/11/2023 50,01 2,65 50,01 0,00 2,65 52,66 8,54 61,20 IDG 12.619,46 134,03 1.001,76 8,72 NÃO - 1 março/2019 02/11/2023 49,71 2,53 49,71 0,00 2,53 52,24 8,47 60,71 IDG 12.619,46 134,03 1.001,27 8,65 NÃO - 1 abril/2019 02/11/2023 98,85 4,80 98,85 0,00 4,80 103,65 16,80 120,45 IDG 12.619,46 134,03 1.061,01 17,16 NÃO - 1 maio/2019 02/11/2023 49,31 2,27 49,31 0,00 2,27 51,58 8,36 59,94 IDG 12.619,46 134,03 1.000,50 8,54 NÃO - 1 junho/2019 02/11/2023 49,28 2,15 49,28 0,00 2,15 51,43 8,34 59,77 IDG 12.619,46 134,03 1.000,33 8,52 NÃO - 1 julho/2019 02/11/2023 49,23 2,02 49,23 0,00 2,02 51,25 8,31 59,56 IDG 12.619,46 134,03 1.000,12 8,49 NÃO - 1 agosto/2019 02/11/2023 49,19 1,90 49,19 0,00 1,90 51,09 8,28 59,37 IDG 12.619,46 134,03 999,93 8,46 NÃO - 1 setembro/2019 02/11/2023 49,15 1,78 49,15 0,00 1,78 50,93 8,26 59,19 IDG 12.619,46 134,03 999,75 8,43 NÃO - 1 outubro/2019 02/11/2023 49,09 1,67 49,09 0,00 1,67 50,76 8,23 58,99 IDG 12.619,46 134,03 999,55 8,41 NÃO - 1 novembro/2019 02/11/2023 48,85 1,56 48,85 0,00 1,56 50,41 8,17 58,58 IDG 12.619,46 134,03 999,14 8,35 NÃO - 1 dezembro/2019 02/11/2023 48,41 1,46 48,41 0,00 1,46 49,87 8,08 57,95 IDG 12.619,46 134,03 998,51 8,26 NÃO - 1 TOTAL 641,30 27,57 641,30 0,00 27,57 668,87 108,42 777,29 - - - - 110,77 - 0,00 12Página 3 de 5 janeiro/2020 02/11/2023 48,15 1,37 48,15 0,00 1,37 49,52 8,03 57,55 IDG 12.619,46 59,47 474,89 8,20 NÃO - 1 fevereiro/2020 02/11/2023 48,09 1,28 48,09 0,00 1,28 49,37 8,00 57,37 IDG 12.619,46 59,47 474,71 8,18 NÃO - 1 março/2020 02/11/2023 48,09 1,20 48,09 0,00 1,20 49,29 7,99 57,28 MILIN 0,00 0,00 57,28 5,44 NÃO - 1 abril/2020 02/11/2023 96,39 2,23 96,39 0,00 2,23 98,62 15,99 114,61 MILIN 0,00 0,00 114,61 10,89 NÃO - 1 maio/2020 02/11/2023 48,37 1,04 48,37 0,00 1,04 49,41 8,01 57,42 MILIN 0,00 0,00 57,42 5,45 NÃO - 1 junho/2020 02/11/2023 48,30 0,97 48,30 0,00 0,97 49,27 7,99 57,26 MILIN 0,00 0,00 57,26 5,44 NÃO - 1 julho/2020 02/11/2023 48,18 0,92 48,18 0,00 0,92 49,10 7,96 57,06 MILIN 0,00 0,00 57,06 5,42 NÃO - 1 agosto/2020 02/11/2023 48,03 0,87 48,03 0,00 0,87 48,90 7,93 56,83 MILIN 0,00 0,00 56,83 5,40 NÃO - 1 setembro/2020 02/11/2023 47,73 0,83 47,73 0,00 0,83 48,56 7,87 56,43 MILIN 0,00 0,00 56,43 5,36 NÃO - 1 outubro/2020 02/11/2023 47,31 0,79 47,31 0,00 0,79 48,10 7,80 55,90 MILIN 0,00 0,00 55,90 5,31 NÃO - 1 novembro/2020 02/11/2023 46,89 0,75 46,89 0,00 0,75 47,64 7,72 55,36 MILIN 0,00 0,00 55,36 5,26 NÃO - 1 dezembro/2020 02/11/2023 46,44 0,71 46,44 0,00 0,71 47,15 7,64 54,79 MILIN 0,00 0,00 54,79 5,21 NÃO - 1 TOTAL 621,97 12,96 621,97 0,00 12,96 634,93 102,92 737,85 - - - - 75,56 - 0,00 12 janeiro/2021 02/11/2023 46,13 0,67 46,13 0,00 0,67 46,80 7,59 54,39 MILIN 0,00 0,00 54,39 5,71 NÃO - 1 fevereiro/2021 02/11/2023 45,85 0,63 45,85 0,00 0,63 46,48 7,53 54,01 MILIN 0,00 0,00 54,01 5,67 NÃO - 1 março/2021 02/11/2023 45,47 0,59 45,47 0,00 0,59 46,06 7,47 53,53 MILIN 0,00 0,00 53,53 5,62 NÃO - 1 abril/2021 02/11/2023 90,46 1,10 90,46 0,00 1,10 91,56 14,84 106,40 MILIN 0,00 0,00 106,40 11,17 NÃO - 1 maio/2021 02/11/2023 44,97 0,50 44,97 0,00 0,50 45,47 7,37 52,84 MILIN 0,00 0,00 52,84 5,55 NÃO - 1 junho/2021 02/11/2023 44,62 0,44 44,62 0,00 0,44 45,06 7,30 52,36 MILIN 0,00 0,00 52,36 5,50 NÃO - 1 julho/2021 02/11/2023 44,27 0,36 44,27 0,00 0,36 44,63 7,23 51,86 MILIN 0,00 0,00 51,86 5,45 NÃO - 1 agosto/2021 02/11/2023 43,86 0,28 43,86 0,00 0,28 44,14 7,16 51,30 MILIN 0,00 0,00 51,30 5,39 NÃO - 1 setembro/2021 02/11/2023 43,36 0,19 43,36 0,00 0,19 43,55 7,06 50,61 MILIN 0,00 0,00 50,61 5,31 NÃO - 1 outubro/2021 02/11/2023 42,85 0,08 42,85 0,00 0,08 42,93 6,96 49,89 MILIN 0,00 0,00 49,89 5,24 NÃO - 1 novembro/2021 02/11/2023 42,50 0,00 42,50 0,00 0,00 42,50 6,89 49,39 MILIN 0,00 0,00 49,39 5,19 NÃO - 1 dezembro/2021 02/11/2023 42,22 0,00 42,22 0,00 0,00 42,22 6,84 49,06 MILIN 0,00 0,00 49,06 5,15 NÃO - 1 TOTAL 576,56 4,84 576,56 0,00 4,84 581,40 94,24 675,64 - - - - 70,95 - 0,00 12 janeiro/2022 02/11/2023 41,91 0,00 41,91 0,00 0,00 41,91 6,79 48,70 MILIN 0,00 0,00 48,70 5,11 NÃO - 1 fevereiro/2022 02/11/2023 41,60 0,00 41,60 0,00 0,00 41,60 6,74 48,34 MILIN 0,00 0,00 48,34 5,08 NÃO - 1 março/2022 02/11/2023 45,45 0,00 45,45 0,00 0,00 45,45 7,37 52,82 MILIN 0,00 0,00 52,82 5,55 NÃO - 1 abril/2022 02/11/2023 45,05 0,00 45,05 0,00 0,00 45,05 7,30 52,35 MILIN 0,00 0,00 52,35 5,50 NÃO - 1 maio/2022 02/11/2023 44,65 0,00 44,65 0,00 0,00 44,65 7,24 51,89 MILIN 0,00 0,00 51,89 5,45 NÃO - 1 junho/2022 02/11/2023 44,20 0,00 44,20 0,00 0,00 44,20 7,16 51,36 MILIN 0,00 0,00 51,36 5,39 NÃO - 1 julho/2022 02/11/2023 43,75 0,00 43,75 0,00 0,00 43,75 7,09 50,84 MILIN 0,00 0,00 50,84 5,34 NÃO - 1 agosto/2022 02/11/2023 43,28 0,00 43,28 0,00 0,00 43,28 7,02 50,30 MILIN 0,00 0,00 50,30 5,28 NÃO - 1 setembro/2022 02/11/2023 42,80 0,00 42,80 0,00 0,00 42,80 6,94 49,74 MILIN 0,00 0,00 49,74 5,22 NÃO - 1 outubro/2022 02/11/2023 42,36 0,00 42,36 0,00 0,00 42,36 6,87 49,23 MILIN 0,00 0,00 49,23 5,17 NÃO - 1 novembro/2022 02/11/2023 41,93 0,00 41,93 0,00 0,00 41,93 6,80 48,73 MILIN 0,00 0,00 48,73 5,12 NÃO - 1 dezembro/2022 02/11/2023 83,01 0,00 83,01 0,00 0,00 83,01 13,46 96,47 MILIN 0,00 0,00 96,47 10,13 NÃO - 1 TOTAL 559,99 0,00 559,99 0,00 0,00 559,99 90,77 650,76 - - - - 68,34 - 0,00 12 janeiro/2023 02/11/2023 41,07 0,00 41,07 0,00 0,00 41,07 6,66 47,73 MILIN 0,00 0,00 47,73 5,01 NÃO - 1 fevereiro/2023 02/11/2023 40,66 0,00 40,66 0,00 0,00 40,66 6,59 47,25 MILIN 0,00 0,00 47,25 4,96 NÃO - 1 março/2023 02/11/2023 40,23 0,00 40,23 0,00 0,00 40,23 6,52 46,75 MILIN 0,00 0,00 46,75 4,91 NÃO - 1 abril/2023 02/11/2023 39,84 0,00 39,84 0,00 0,00 39,84 6,46 46,30 MILIN 0,00 0,00 46,30 4,86 NÃO - 1 maio/2023 02/11/2023 40,56 0,00 40,56 0,00 0,00 40,56 6,57 47,13 MILIN 0,00 0,00 47,13 4,95 NÃO - 1 junho/2023 02/11/2023 40,13 0,00 40,13 0,00 0,00 40,13 6,51 46,64 MILIN 0,00 0,00 46,64 4,90 NÃO - 1 julho/2023 02/11/2023 39,70 0,00 39,70 0,00 0,00 39,70 6,44 46,14 MILIN 0,00 0,00 46,14 4,84 NÃO - 1 agosto/2023 02/11/2023 39,28 0,00 39,28 0,00 0,00 39,28 6,37 45,65 MILIN 0,00 0,00 45,65 4,79 NÃO - 1 setembro/2023 02/11/2023 38,90 0,00 38,90 0,00 0,00 38,90 6,31 45,21 MILIN 0,00 0,00 45,21 4,75 NÃO - 1 outubro/2023 02/11/2023 39,76 0,00 39,76 0,00 0,00 39,76 6,45 46,21 MILIN 0,00 0,00 46,21 4,85 NÃO - 1 TOTAL 400,13 0,00 400,13 0,00 0,00 400,13 64,86 464,99 - - - - 48,82 - 0,00 10 TOTAL GERAL 29.787,25 2.784,14 29.787,25 0,00 2.784,14 32.571,39 5.279,82 37.851,21 - - - - 492,00 - 0,00 144 * DAS AMORTIZAÇÕES: Data do Recebimento Requerido que Amortizou 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 NÃO 1 Estado De Goias * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 1 Juros de Mora 29.787,25 2.784,14 5.279,82 37.851,21 492,00 143 Incide IR? SIM 241,78 DED. IRRF RRA 0,00 0,00 DED. IRRF 2025 0,00 BASE 13º 2025 0,00 0,00 Valor Recebido – Bruto (Sem Deduções) Dedução Previdenciária Retida Valor Bruto Recebido Corrigido Juros de Mora sobre o valor Bruto Recebido Selic EC 113/21 sobre o Valor Bruto Recebido Valor Bruto Atualizado Dedução Previdenciária Retida Corrigida Juros de Mora sobre a Dedução Previdenciária Retida Selic EC 113/21 sobre Ded. Prev. Retida Dedução Previdenciária Retida Atualizada Abono de Permanência Qtde. De Meses Pagos VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido): Principal Corrigido Selic EC 113/21 Valor Total Atualizado + Abono de Permanência Remanescente Dedução Previdenciária Remanescente Qtde. De Meses Remanescentes BASE MENSAL IRRF RRA BASE IRRF 2025 DED. IRRF 13º 2025Página 4 de 5 HONORÁRIOS 10,00% 3.785,12 VALOR LÍQUIDO (prévia): R$ 33.574,09 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. - A data do efetivo prejuízo (data da exigibilidade) nos casos de diferenças devidas a servidores públicos do estado de Goiás será sempre o dia 10 do mês subsequente àquele devido, conforme art. 96 da Constituição Estadual. - IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função de acordo com o Tema 808 STF e Resolução 303/19 CNJ. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. - Não incidem juros moratórios sobre a restituição de custas judiciais. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar; RPEDC = Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários RESUMO POR REQUERIDO (condenação principal): Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 37.851,21 AMORTIZAÇÕES REALIZADAS: R$ 0,00 Cont. Prev. Ret.: R$ 0,00 RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: R$ 0,00 R$ 37.851,21 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 11/04/19 O(A) EXEQUENTE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV? Não; Enviar para Precatório VALOR BRUTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO (RPV/PRECATÓRIO): R$ 37.851,21 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF RRA (meses: 144) Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF 2025 Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF 13º (2025) Retenções de responsabilidade do DEPRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A DESTACAR: R$ 3.785,12 VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE*: Retenções de responsabilidade do DEPRE ADVOGADOS (AS) CONDENAÇÃO COM DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – REQUERIDO 1 Estado De Goias RESUMO DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 3.785,12 INFORME A QUANTIDADE DE ADVOGADOS PARA RATEIO: 2 Honorários sobre o Vl. Bruto - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários- mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ. - RPEDC: Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 e ADI nº 4.639/15 para os segurados com requisitos implementados até 26/03/2015. Para os demais, Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 por razões de inaplicabilidade da LC 161/2020, inexistência de outra lei que trate sobre o tema e jurisprudência predominante no TJGO. Caso não seja este o entendimento do V. Exa., juízo da execução, solicitamos desde já uma nova remessa para adequação do cálculo às determinações que forem proferidas. - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. - Contribuição Previdenciária nos termos da Lei nº 20.946/2020, Lei Complementar 161/2020 e anteriores. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido):Página 5 de 5 CPF 030.481.391-50 Ana Caroline de Oliveira Ferreira 1.892,56 CPF 935.687.111-68 Wendeson Coelho de Jesus 1.892,56 - A informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o RPV/Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. - Os honorários contratuais destacados não se desmembram da condenação principal, ou seja, só serão pagos quando da liberação do crédito principal ao titular da condenação e ocorrerá através da mesma via de pagamento (RPV/Precatório). RESUMO POR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Estado De Goias Condenação: Principal Percentual sobre a condenação 37.851,21 Valor dos Honorários Sucumbenciais: 3.785,12 Percentual: 10,00% Valor da Causa: Não se Aplica HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não se Aplica Honorários em Quantia Certa Corrigidos Monetariamente: R$ 0,00 FASE DE CONHECIMENTO 1: Não se Aplica Juros de Mora dos Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Não se Aplica Selic EC 113/21 sobre Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Data do Arbitramento/Fixação: Não se Aplica Valor Final dos Honorários Sucumbenciais: R$ 3.785,12 Não se Aplica Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 11/04/19 Houve renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento por meio de RPV relativamente aos honorários sucumbenciais? Não Ultrapassa Valor de RPV Valor da RPV (Honorários de Sucumbência): R$ 3.785,12 Informe a Quantidade de Advogados para Rateio: 2 CPF 030.481.391-50 Comprovou SIMPLES? CPF Ana Caroline de Oliveira Ferreira Honorários Sucumbenciais: 1.892,56 R$ 0,00 1.892,56 CPF 935.687.111-68 Comprovou SIMPLES? CPF Wendeson Coelho de Jesus Honorários Sucumbenciais: 1.892,56 R$ 0,00 1.892,56 Goiânia, 26 de maio de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Acácio Henrique Batista Brito Serventuário(a) da Justiça NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 2: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1: Valor da Condenação Principal: Data da Distribuição do Processo: Valor da Causa Atualizado pelo Índice TJ-GO: Valor do Honorário Arbitrado em Quantia Certa: Data do Trânsito em Julgado da Decisão que Fixou os Honorários: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 2: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais:
  7. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Página 1 de 5 Central Única de Contadores CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E DEDUÇÕES LEGAIS GOIÁS Cálculo De Deduções legais nos termos do convenio nº 02/2023 PGE; RPV; Cálculo Homologado Processo n°: 5087005-53.2024.8.09.0051 Requerente: ANELITO MARIANO PEREIRA CPF: 056.837.691- 91 Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal Índice de Correção: IPCA-E Termo Final da Correção: 01/12/2021 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 31/05/2025 Taxa de Juros: Juros Variáveis da Poupança Forma de Contagem dos Juros: Juros decrescentes a partir do mês de início (ex.: citação) Termo Inicial dos Juros: 14/11/2016>> Citação Efetivada Termo Final dos Juros: 30/11/2021 01/12/21 Trata-se de cálculo homologado? SIM Data da Atualização do Cálculo Homologado: 01/11/23 Mês de Referência Selic EC 113/21 Ded. Prev. a Pagar Abono de Permanência Sim/Não? Valor outubro/2011 02/11/2023 640,22 52,73 640,22 0,00 52,73 692,95 112,33 805,28 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2011 02/11/2023 636,91 52,73 636,91 0,00 52,73 689,64 111,79 801,43 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2011 02/11/2023 633,03 52,73 633,03 0,00 52,73 685,76 111,16 796,92 IDG 5.779,20 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 1.910,16 158,19 1.910,16 0,00 158,19 2.068,35 335,28 2.403,63 - - - - 0,00 - 0,00 3 janeiro/2012 02/11/2023 646,25 54,14 646,25 0,00 54,14 700,39 113,53 813,92 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2012 02/11/2023 643,93 54,14 643,93 0,00 54,14 698,07 113,16 811,23 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2012 02/11/2023 641,64 54,14 641,64 0,00 54,14 695,78 112,79 808,57 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2012 02/11/2023 1.277,19 108,28 1.277,19 0,00 108,28 1.385,47 224,58 1.610,05 IDG 5.934,00 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2012 02/11/2023 -2.490,07 40,12 -2.490,07 0,00 40,12 -2.449,95 -397,14 -2.847,09 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 0 junho/2012 02/11/2023 470,43 40,12 470,43 0,00 40,12 510,55 82,76 593,31 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2012 02/11/2023 468,71 40,12 468,71 0,00 40,12 508,83 82,48 591,31 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2012 02/11/2023 466,65 40,12 466,65 0,00 40,12 506,77 82,15 588,92 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2012 02/11/2023 463,97 40,12 463,97 0,00 40,12 504,09 81,71 585,80 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2012 02/11/2023 461,27 40,12 461,27 0,00 40,12 501,39 81,28 582,67 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2012 02/11/2023 458,40 40,12 458,40 0,00 40,12 498,52 80,81 579,33 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2012 02/11/2023 454,77 40,12 454,77 0,00 40,12 494,89 80,22 575,11 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 3.963,14 591,66 3.963,14 0,00 591,66 4.554,80 738,33 5.293,13 - - - - 0,00 - 0,00 11 janeiro/2013 02/11/2023 451,33 40,12 451,33 0,00 40,12 491,45 79,66 571,11 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2013 02/11/2023 448,78 40,12 448,78 0,00 40,12 488,90 79,25 568,15 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2013 02/11/2023 446,54 40,12 446,54 0,00 40,12 486,66 78,89 565,55 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2013 02/11/2023 888,82 80,23 888,82 0,00 80,23 969,05 157,08 1.126,13 IDG 6.503,07 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2013 02/11/2023 890,54 80,72 890,54 0,00 80,72 971,26 157,44 1.128,70 IDG 6.601,91 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2013 02/11/2023 902,24 81,95 902,24 0,00 81,95 984,19 159,54 1.143,73 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2013 02/11/2023 901,15 81,95 901,15 0,00 81,95 983,10 159,36 1.142,46 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2013 02/11/2023 899,15 81,95 899,15 0,00 81,95 981,10 159,04 1.140,14 IDG 6.702,25 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2013 02/11/2023 895,68 81,95 895,68 0,00 81,95 977,63 158,47 1.136,10 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2013 02/11/2023 890,96 81,95 890,96 0,00 81,95 972,91 157,71 1.130,62 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2013 02/11/2023 885,04 81,95 885,04 0,00 81,95 966,99 156,75 1.123,74 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2013 02/11/2023 878,86 81,95 878,86 0,00 81,95 960,81 155,75 1.116,56 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 9.379,09 854,96 9.379,09 0,00 854,96 10.234,05 1.658,94 11.892,99 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2014 02/11/2023 1.133,70 106,43 1.133,70 0,00 106,43 1.240,13 201,03 1.441,16 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2014 02/11/2023 1.125,67 106,43 1.125,67 0,00 106,43 1.232,10 199,72 1.431,82 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2014 02/11/2023 1.142,71 108,86 1.142,71 0,00 108,86 1.251,57 202,88 1.454,45 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2014 02/11/2023 1.135,11 108,86 1.135,11 0,00 108,86 1.243,97 201,65 1.445,62 IDG 6.702,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2014 02/11/2023 740,32 71,37 740,32 0,00 71,37 811,69 131,57 943,26 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2014 02/11/2023 454,05 43,90 454,05 0,00 43,90 497,95 80,72 578,67 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2014 02/11/2023 453,36 43,90 453,36 0,00 43,90 497,26 80,61 577,87 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2014 02/11/2023 452,12 43,90 452,12 0,00 43,90 496,02 80,40 576,42 IDG 7.149,98 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2014 02/11/2023 450,15 43,90 450,15 0,00 43,90 494,05 80,09 574,14 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 Data da Exigibilidade Valor Principal Homologado Juros Homologados Principal Homologado Corrigido Acréscimo de Juros de Mora Juros Homologados Corrigidos Consolidado para Aplicação da EC 113/21 Valor Total Atualizado At./ In. / IDG / MIL. / Sem Inc* / INSS Preencha somente se contribuinte do RGPS (INSS) ou Inativo ou Inativo com Doença Grave ou Dobristas e Cartorários (RPEDC) Base de Calc. Previdência Qtd. Meses RRA Remun. Base Prev. Recebida em Folha Previdência Descontada em FolhaPágina 2 de 5 outubro/2014 02/11/2023 448,24 43,90 448,24 0,00 43,90 492,14 79,78 571,92 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2014 02/11/2023 445,58 43,90 445,58 0,00 43,90 489,48 79,34 568,82 IDG 7.345,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2014 02/11/2023 441,88 43,90 441,88 0,00 43,90 485,78 78,74 564,52 IDG 8.704,88 0,00 488,92 64,78 NÃO - 1 TOTAL 8.422,89 809,25 8.422,89 0,00 809,25 9.232,14 1.496,53 10.728,67 - - - - 64,78 - 0,00 12 janeiro/2015 02/11/2023 437,01 43,90 437,01 0,00 43,90 480,91 77,96 558,87 IDG 8.704,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2015 02/11/2023 431,51 43,90 431,51 0,00 43,90 475,41 77,06 552,47 IDG 8.704,88 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2015 02/11/2023 426,62 43,90 426,62 0,00 43,90 470,52 76,27 546,79 IDG 8.903,35 0,00 122,64 16,25 NÃO - 1 abril/2015 02/11/2023 42,79 4,44 42,79 0,00 4,44 47,23 7,66 54,89 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2015 02/11/2023 42,45 4,44 42,45 0,00 4,44 46,89 7,60 54,49 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2015 02/11/2023 42,12 4,44 42,12 0,00 4,44 46,56 7,55 54,11 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2015 02/11/2023 41,90 4,44 41,90 0,00 4,44 46,34 7,51 53,85 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2015 02/11/2023 41,73 4,44 41,73 0,00 4,44 46,17 7,48 53,65 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2015 02/11/2023 41,52 4,44 41,52 0,00 4,44 45,96 7,45 53,41 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2015 02/11/2023 41,21 4,44 41,21 0,00 4,44 45,65 7,40 53,05 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2015 02/11/2023 40,80 4,44 40,80 0,00 4,44 45,24 7,33 52,57 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2015 02/11/2023 40,37 4,44 40,37 0,00 4,44 44,81 7,26 52,07 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 1.670,03 171,66 1.670,03 0,00 171,66 1.841,69 298,54 2.140,23 - - - - 16,25 - 0,00 12 janeiro/2016 02/11/2023 39,92 4,44 39,92 0,00 4,44 44,36 7,19 51,55 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2016 02/11/2023 39,54 4,44 39,54 0,00 4,44 43,98 7,13 51,11 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2016 02/11/2023 39,36 4,44 39,36 0,00 4,44 43,80 7,10 50,90 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2016 02/11/2023 78,19 8,88 78,19 0,00 8,88 87,07 14,11 101,18 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2016 02/11/2023 38,85 4,44 38,85 0,00 4,44 43,29 7,02 50,31 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2016 02/11/2023 38,66 4,44 38,66 0,00 4,44 43,10 6,99 50,09 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2016 02/11/2023 38,47 4,44 38,47 0,00 4,44 42,91 6,96 49,87 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2016 02/11/2023 38,34 4,44 38,34 0,00 4,44 42,78 6,93 49,71 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2016 02/11/2023 38,26 4,44 38,26 0,00 4,44 42,70 6,92 49,62 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2016 02/11/2023 38,17 4,44 38,17 0,00 4,44 42,61 6,91 49,52 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2016 02/11/2023 42,79 4,99 42,79 0,00 4,99 47,78 7,75 55,53 IDG 8.903,35 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2016 02/11/2023 47,94 5,60 47,94 0,00 5,60 53,54 8,68 62,22 IDG 10.001,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 518,49 59,43 518,49 0,00 59,43 577,92 93,68 671,60 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2017 02/11/2023 42,50 4,85 42,50 0,00 4,85 47,35 7,68 55,03 IDG 10.001,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2017 02/11/2023 42,35 4,72 42,35 0,00 4,72 47,07 7,63 54,70 IDG 10.002,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2017 02/11/2023 42,28 4,58 42,28 0,00 4,58 46,86 7,60 54,46 IDG 10.003,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2017 02/11/2023 42,18 4,45 42,18 0,00 4,45 46,63 7,56 54,19 IDG 10.004,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2017 02/11/2023 42,09 4,31 42,09 0,00 4,31 46,40 7,52 53,92 IDG 10.005,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2017 02/11/2023 42,09 4,18 42,09 0,00 4,18 46,27 7,50 53,77 IDG 10.006,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2017 02/11/2023 42,07 4,04 42,07 0,00 4,04 46,11 7,47 53,58 IDG 10.007,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2017 02/11/2023 41,97 3,91 41,97 0,00 3,91 45,88 7,44 53,32 IDG 10.008,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2017 02/11/2023 41,88 3,77 41,88 0,00 3,77 45,65 7,40 53,05 IDG 10.009,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2017 02/11/2023 41,74 3,77 41,74 0,00 3,77 45,51 7,38 52,89 IDG 10.010,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2017 02/11/2023 41,60 3,65 41,60 0,00 3,65 45,25 7,34 52,59 IDG 10.011,13 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2017 02/11/2023 51,67 4,41 51,67 0,00 4,41 56,08 9,09 65,17 IDG 11.234,27 24,46 236,82 9,29 NÃO - 1 TOTAL 514,42 50,64 514,42 0,00 50,64 565,06 91,60 656,66 - - - - 9,29 - 0,00 12 janeiro/2018 02/11/2023 46,38 3,85 46,38 0,00 3,85 50,23 8,14 58,37 IDG 11.234,27 0,00 1,04 0,15 NÃO - 1 fevereiro/2018 02/11/2023 46,26 3,72 46,26 0,00 3,72 49,98 8,10 58,08 IDG 11.234,27 0,00 0,75 0,11 NÃO - 1 março/2018 02/11/2023 46,19 3,60 46,19 0,00 3,60 49,79 8,07 57,86 IDG 11.234,27 0,00 0,53 0,08 NÃO - 1 abril/2018 02/11/2023 92,22 6,98 92,22 0,00 6,98 99,20 16,08 115,28 IDG 11.234,27 0,00 57,95 8,26 NÃO - 1 maio/2018 02/11/2023 45,86 3,38 45,86 0,00 3,38 49,24 7,98 57,22 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2018 02/11/2023 45,45 3,26 45,45 0,00 3,26 48,71 7,90 56,61 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2018 02/11/2023 45,26 3,15 45,26 0,00 3,15 48,41 7,85 56,26 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2018 02/11/2023 45,20 3,04 45,20 0,00 3,04 48,24 7,82 56,06 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2018 02/11/2023 45,07 2,93 45,07 0,00 2,93 48,00 7,78 55,78 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2018 02/11/2023 44,88 2,81 44,88 0,00 2,81 47,69 7,73 55,42 IDG 11.234,27 0,00 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2018 02/11/2023 50,40 3,03 50,40 0,00 3,03 53,43 8,66 62,09 IDG 12.619,46 189,22 1.389,95 8,85 NÃO - 1 dezembro/2018 02/11/2023 55,91 3,23 55,91 0,00 3,23 59,14 9,59 68,73 IDG 12.619,46 189,22 1.396,59 9,79 NÃO - 1 TOTAL 609,08 42,98 609,08 0,00 42,98 652,06 105,70 757,76 - - - - 27,24 - 0,00 12 janeiro/2019 02/11/2023 50,22 2,78 50,22 0,00 2,78 53,00 8,59 61,59 IDG 12.619,46 134,03 1.002,15 8,78 NÃO - 1 fevereiro/2019 02/11/2023 50,01 2,65 50,01 0,00 2,65 52,66 8,54 61,20 IDG 12.619,46 134,03 1.001,76 8,72 NÃO - 1 março/2019 02/11/2023 49,71 2,53 49,71 0,00 2,53 52,24 8,47 60,71 IDG 12.619,46 134,03 1.001,27 8,65 NÃO - 1 abril/2019 02/11/2023 98,85 4,80 98,85 0,00 4,80 103,65 16,80 120,45 IDG 12.619,46 134,03 1.061,01 17,16 NÃO - 1 maio/2019 02/11/2023 49,31 2,27 49,31 0,00 2,27 51,58 8,36 59,94 IDG 12.619,46 134,03 1.000,50 8,54 NÃO - 1 junho/2019 02/11/2023 49,28 2,15 49,28 0,00 2,15 51,43 8,34 59,77 IDG 12.619,46 134,03 1.000,33 8,52 NÃO - 1 julho/2019 02/11/2023 49,23 2,02 49,23 0,00 2,02 51,25 8,31 59,56 IDG 12.619,46 134,03 1.000,12 8,49 NÃO - 1 agosto/2019 02/11/2023 49,19 1,90 49,19 0,00 1,90 51,09 8,28 59,37 IDG 12.619,46 134,03 999,93 8,46 NÃO - 1 setembro/2019 02/11/2023 49,15 1,78 49,15 0,00 1,78 50,93 8,26 59,19 IDG 12.619,46 134,03 999,75 8,43 NÃO - 1 outubro/2019 02/11/2023 49,09 1,67 49,09 0,00 1,67 50,76 8,23 58,99 IDG 12.619,46 134,03 999,55 8,41 NÃO - 1 novembro/2019 02/11/2023 48,85 1,56 48,85 0,00 1,56 50,41 8,17 58,58 IDG 12.619,46 134,03 999,14 8,35 NÃO - 1 dezembro/2019 02/11/2023 48,41 1,46 48,41 0,00 1,46 49,87 8,08 57,95 IDG 12.619,46 134,03 998,51 8,26 NÃO - 1 TOTAL 641,30 27,57 641,30 0,00 27,57 668,87 108,42 777,29 - - - - 110,77 - 0,00 12Página 3 de 5 janeiro/2020 02/11/2023 48,15 1,37 48,15 0,00 1,37 49,52 8,03 57,55 IDG 12.619,46 59,47 474,89 8,20 NÃO - 1 fevereiro/2020 02/11/2023 48,09 1,28 48,09 0,00 1,28 49,37 8,00 57,37 IDG 12.619,46 59,47 474,71 8,18 NÃO - 1 março/2020 02/11/2023 48,09 1,20 48,09 0,00 1,20 49,29 7,99 57,28 MILIN 0,00 0,00 57,28 5,44 NÃO - 1 abril/2020 02/11/2023 96,39 2,23 96,39 0,00 2,23 98,62 15,99 114,61 MILIN 0,00 0,00 114,61 10,89 NÃO - 1 maio/2020 02/11/2023 48,37 1,04 48,37 0,00 1,04 49,41 8,01 57,42 MILIN 0,00 0,00 57,42 5,45 NÃO - 1 junho/2020 02/11/2023 48,30 0,97 48,30 0,00 0,97 49,27 7,99 57,26 MILIN 0,00 0,00 57,26 5,44 NÃO - 1 julho/2020 02/11/2023 48,18 0,92 48,18 0,00 0,92 49,10 7,96 57,06 MILIN 0,00 0,00 57,06 5,42 NÃO - 1 agosto/2020 02/11/2023 48,03 0,87 48,03 0,00 0,87 48,90 7,93 56,83 MILIN 0,00 0,00 56,83 5,40 NÃO - 1 setembro/2020 02/11/2023 47,73 0,83 47,73 0,00 0,83 48,56 7,87 56,43 MILIN 0,00 0,00 56,43 5,36 NÃO - 1 outubro/2020 02/11/2023 47,31 0,79 47,31 0,00 0,79 48,10 7,80 55,90 MILIN 0,00 0,00 55,90 5,31 NÃO - 1 novembro/2020 02/11/2023 46,89 0,75 46,89 0,00 0,75 47,64 7,72 55,36 MILIN 0,00 0,00 55,36 5,26 NÃO - 1 dezembro/2020 02/11/2023 46,44 0,71 46,44 0,00 0,71 47,15 7,64 54,79 MILIN 0,00 0,00 54,79 5,21 NÃO - 1 TOTAL 621,97 12,96 621,97 0,00 12,96 634,93 102,92 737,85 - - - - 75,56 - 0,00 12 janeiro/2021 02/11/2023 46,13 0,67 46,13 0,00 0,67 46,80 7,59 54,39 MILIN 0,00 0,00 54,39 5,71 NÃO - 1 fevereiro/2021 02/11/2023 45,85 0,63 45,85 0,00 0,63 46,48 7,53 54,01 MILIN 0,00 0,00 54,01 5,67 NÃO - 1 março/2021 02/11/2023 45,47 0,59 45,47 0,00 0,59 46,06 7,47 53,53 MILIN 0,00 0,00 53,53 5,62 NÃO - 1 abril/2021 02/11/2023 90,46 1,10 90,46 0,00 1,10 91,56 14,84 106,40 MILIN 0,00 0,00 106,40 11,17 NÃO - 1 maio/2021 02/11/2023 44,97 0,50 44,97 0,00 0,50 45,47 7,37 52,84 MILIN 0,00 0,00 52,84 5,55 NÃO - 1 junho/2021 02/11/2023 44,62 0,44 44,62 0,00 0,44 45,06 7,30 52,36 MILIN 0,00 0,00 52,36 5,50 NÃO - 1 julho/2021 02/11/2023 44,27 0,36 44,27 0,00 0,36 44,63 7,23 51,86 MILIN 0,00 0,00 51,86 5,45 NÃO - 1 agosto/2021 02/11/2023 43,86 0,28 43,86 0,00 0,28 44,14 7,16 51,30 MILIN 0,00 0,00 51,30 5,39 NÃO - 1 setembro/2021 02/11/2023 43,36 0,19 43,36 0,00 0,19 43,55 7,06 50,61 MILIN 0,00 0,00 50,61 5,31 NÃO - 1 outubro/2021 02/11/2023 42,85 0,08 42,85 0,00 0,08 42,93 6,96 49,89 MILIN 0,00 0,00 49,89 5,24 NÃO - 1 novembro/2021 02/11/2023 42,50 0,00 42,50 0,00 0,00 42,50 6,89 49,39 MILIN 0,00 0,00 49,39 5,19 NÃO - 1 dezembro/2021 02/11/2023 42,22 0,00 42,22 0,00 0,00 42,22 6,84 49,06 MILIN 0,00 0,00 49,06 5,15 NÃO - 1 TOTAL 576,56 4,84 576,56 0,00 4,84 581,40 94,24 675,64 - - - - 70,95 - 0,00 12 janeiro/2022 02/11/2023 41,91 0,00 41,91 0,00 0,00 41,91 6,79 48,70 MILIN 0,00 0,00 48,70 5,11 NÃO - 1 fevereiro/2022 02/11/2023 41,60 0,00 41,60 0,00 0,00 41,60 6,74 48,34 MILIN 0,00 0,00 48,34 5,08 NÃO - 1 março/2022 02/11/2023 45,45 0,00 45,45 0,00 0,00 45,45 7,37 52,82 MILIN 0,00 0,00 52,82 5,55 NÃO - 1 abril/2022 02/11/2023 45,05 0,00 45,05 0,00 0,00 45,05 7,30 52,35 MILIN 0,00 0,00 52,35 5,50 NÃO - 1 maio/2022 02/11/2023 44,65 0,00 44,65 0,00 0,00 44,65 7,24 51,89 MILIN 0,00 0,00 51,89 5,45 NÃO - 1 junho/2022 02/11/2023 44,20 0,00 44,20 0,00 0,00 44,20 7,16 51,36 MILIN 0,00 0,00 51,36 5,39 NÃO - 1 julho/2022 02/11/2023 43,75 0,00 43,75 0,00 0,00 43,75 7,09 50,84 MILIN 0,00 0,00 50,84 5,34 NÃO - 1 agosto/2022 02/11/2023 43,28 0,00 43,28 0,00 0,00 43,28 7,02 50,30 MILIN 0,00 0,00 50,30 5,28 NÃO - 1 setembro/2022 02/11/2023 42,80 0,00 42,80 0,00 0,00 42,80 6,94 49,74 MILIN 0,00 0,00 49,74 5,22 NÃO - 1 outubro/2022 02/11/2023 42,36 0,00 42,36 0,00 0,00 42,36 6,87 49,23 MILIN 0,00 0,00 49,23 5,17 NÃO - 1 novembro/2022 02/11/2023 41,93 0,00 41,93 0,00 0,00 41,93 6,80 48,73 MILIN 0,00 0,00 48,73 5,12 NÃO - 1 dezembro/2022 02/11/2023 83,01 0,00 83,01 0,00 0,00 83,01 13,46 96,47 MILIN 0,00 0,00 96,47 10,13 NÃO - 1 TOTAL 559,99 0,00 559,99 0,00 0,00 559,99 90,77 650,76 - - - - 68,34 - 0,00 12 janeiro/2023 02/11/2023 41,07 0,00 41,07 0,00 0,00 41,07 6,66 47,73 MILIN 0,00 0,00 47,73 5,01 NÃO - 1 fevereiro/2023 02/11/2023 40,66 0,00 40,66 0,00 0,00 40,66 6,59 47,25 MILIN 0,00 0,00 47,25 4,96 NÃO - 1 março/2023 02/11/2023 40,23 0,00 40,23 0,00 0,00 40,23 6,52 46,75 MILIN 0,00 0,00 46,75 4,91 NÃO - 1 abril/2023 02/11/2023 39,84 0,00 39,84 0,00 0,00 39,84 6,46 46,30 MILIN 0,00 0,00 46,30 4,86 NÃO - 1 maio/2023 02/11/2023 40,56 0,00 40,56 0,00 0,00 40,56 6,57 47,13 MILIN 0,00 0,00 47,13 4,95 NÃO - 1 junho/2023 02/11/2023 40,13 0,00 40,13 0,00 0,00 40,13 6,51 46,64 MILIN 0,00 0,00 46,64 4,90 NÃO - 1 julho/2023 02/11/2023 39,70 0,00 39,70 0,00 0,00 39,70 6,44 46,14 MILIN 0,00 0,00 46,14 4,84 NÃO - 1 agosto/2023 02/11/2023 39,28 0,00 39,28 0,00 0,00 39,28 6,37 45,65 MILIN 0,00 0,00 45,65 4,79 NÃO - 1 setembro/2023 02/11/2023 38,90 0,00 38,90 0,00 0,00 38,90 6,31 45,21 MILIN 0,00 0,00 45,21 4,75 NÃO - 1 outubro/2023 02/11/2023 39,76 0,00 39,76 0,00 0,00 39,76 6,45 46,21 MILIN 0,00 0,00 46,21 4,85 NÃO - 1 TOTAL 400,13 0,00 400,13 0,00 0,00 400,13 64,86 464,99 - - - - 48,82 - 0,00 10 TOTAL GERAL 29.787,25 2.784,14 29.787,25 0,00 2.784,14 32.571,39 5.279,82 37.851,21 - - - - 492,00 - 0,00 144 * DAS AMORTIZAÇÕES: Data do Recebimento Requerido que Amortizou 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 NÃO 1 Estado De Goias * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 1 Juros de Mora 29.787,25 2.784,14 5.279,82 37.851,21 492,00 143 Incide IR? SIM 241,78 DED. IRRF RRA 0,00 0,00 DED. IRRF 2025 0,00 BASE 13º 2025 0,00 0,00 Valor Recebido – Bruto (Sem Deduções) Dedução Previdenciária Retida Valor Bruto Recebido Corrigido Juros de Mora sobre o valor Bruto Recebido Selic EC 113/21 sobre o Valor Bruto Recebido Valor Bruto Atualizado Dedução Previdenciária Retida Corrigida Juros de Mora sobre a Dedução Previdenciária Retida Selic EC 113/21 sobre Ded. Prev. Retida Dedução Previdenciária Retida Atualizada Abono de Permanência Qtde. De Meses Pagos VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido): Principal Corrigido Selic EC 113/21 Valor Total Atualizado + Abono de Permanência Remanescente Dedução Previdenciária Remanescente Qtde. De Meses Remanescentes BASE MENSAL IRRF RRA BASE IRRF 2025 DED. IRRF 13º 2025Página 4 de 5 HONORÁRIOS 10,00% 3.785,12 VALOR LÍQUIDO (prévia): R$ 33.574,09 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. - A data do efetivo prejuízo (data da exigibilidade) nos casos de diferenças devidas a servidores públicos do estado de Goiás será sempre o dia 10 do mês subsequente àquele devido, conforme art. 96 da Constituição Estadual. - IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função de acordo com o Tema 808 STF e Resolução 303/19 CNJ. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. - Não incidem juros moratórios sobre a restituição de custas judiciais. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar; RPEDC = Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários RESUMO POR REQUERIDO (condenação principal): Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 37.851,21 AMORTIZAÇÕES REALIZADAS: R$ 0,00 Cont. Prev. Ret.: R$ 0,00 RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: R$ 0,00 R$ 37.851,21 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 11/04/19 O(A) EXEQUENTE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV? Não; Enviar para Precatório VALOR BRUTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO (RPV/PRECATÓRIO): R$ 37.851,21 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF RRA (meses: 144) Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF 2025 Retenções de responsabilidade do DEPRE IRRF 13º (2025) Retenções de responsabilidade do DEPRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A DESTACAR: R$ 3.785,12 VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE*: Retenções de responsabilidade do DEPRE ADVOGADOS (AS) CONDENAÇÃO COM DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – REQUERIDO 1 Estado De Goias RESUMO DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 3.785,12 INFORME A QUANTIDADE DE ADVOGADOS PARA RATEIO: 2 Honorários sobre o Vl. Bruto - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários- mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ. - RPEDC: Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 e ADI nº 4.639/15 para os segurados com requisitos implementados até 26/03/2015. Para os demais, Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 por razões de inaplicabilidade da LC 161/2020, inexistência de outra lei que trate sobre o tema e jurisprudência predominante no TJGO. Caso não seja este o entendimento do V. Exa., juízo da execução, solicitamos desde já uma nova remessa para adequação do cálculo às determinações que forem proferidas. - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. - Contribuição Previdenciária nos termos da Lei nº 20.946/2020, Lei Complementar 161/2020 e anteriores. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido):Página 5 de 5 CPF 030.481.391-50 Ana Caroline de Oliveira Ferreira 1.892,56 CPF 935.687.111-68 Wendeson Coelho de Jesus 1.892,56 - A informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o RPV/Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. - Os honorários contratuais destacados não se desmembram da condenação principal, ou seja, só serão pagos quando da liberação do crédito principal ao titular da condenação e ocorrerá através da mesma via de pagamento (RPV/Precatório). RESUMO POR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Estado De Goias Condenação: Principal Percentual sobre a condenação 37.851,21 Valor dos Honorários Sucumbenciais: 3.785,12 Percentual: 10,00% Valor da Causa: Não se Aplica HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não se Aplica Honorários em Quantia Certa Corrigidos Monetariamente: R$ 0,00 FASE DE CONHECIMENTO 1: Não se Aplica Juros de Mora dos Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Não se Aplica Selic EC 113/21 sobre Honorários em Quantia Certa: R$ 0,00 Data do Arbitramento/Fixação: Não se Aplica Valor Final dos Honorários Sucumbenciais: R$ 3.785,12 Não se Aplica Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 11/04/19 Houve renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento por meio de RPV relativamente aos honorários sucumbenciais? Não Ultrapassa Valor de RPV Valor da RPV (Honorários de Sucumbência): R$ 3.785,12 Informe a Quantidade de Advogados para Rateio: 2 CPF 030.481.391-50 Comprovou SIMPLES? CPF Ana Caroline de Oliveira Ferreira Honorários Sucumbenciais: 1.892,56 R$ 0,00 1.892,56 CPF 935.687.111-68 Comprovou SIMPLES? CPF Wendeson Coelho de Jesus Honorários Sucumbenciais: 1.892,56 R$ 0,00 1.892,56 Goiânia, 26 de maio de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Acácio Henrique Batista Brito Serventuário(a) da Justiça NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 2: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1: Valor da Condenação Principal: Data da Distribuição do Processo: Valor da Causa Atualizado pelo Índice TJ-GO: Valor do Honorário Arbitrado em Quantia Certa: Data do Trânsito em Julgado da Decisão que Fixou os Honorários: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 2: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais:
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