Emerson Bastos x Diego Guedes Da Rocha
Número do Processo:
5087108-38.2021.8.13.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5087108-38.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EMERSON BASTOS CPF: 600.818.726-15 RÉU: PREDIAL SÃO JOÃO BATISTA LTDA - ME CNPJ: 73.768.319/0001-35 e outros DECISÃO Consultando os autos, verifica-se que o exequente, ao ser intimado para indicar bens dos(as) devedores(as) sujeitos à penhora, apresentou manifestação em ID 10373973754, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução pelo executado, DIEGO GUEDES DA ROCHA, uma vez que o devedor, ciente do cumprimento de sentença e após a frustração dos meios convencionais de constrição patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), alienou o seu imóvel com o intuito de fraudar a satisfação do crédito exequendo. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 74.603 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, com a consequente determinação de penhora do bem, averbando no cartório. O executado, por outro lado, sustenta que a alienação ocorreu em 12/01/2021, antes do ajuizamento da presente demanda, que foi distribuída apenas em junho de 2021. Alega, ainda, que a anulação da venda traria prejuízo a terceiro de boa-fé, que se encontra na posse do imóvel desde janeiro de 2021. Logo, requer o indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente. Decido. Sabe-se que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Nesse sentido, cumpre destacar o teor da Súmula nº 375 do colendo STJ, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso em tela, apesar das alegações apresentadas pelo exequente, verifico que o contrato de compra e venda apresentado pelo executado (ID 10392444521) indica que o imóvel foi alienado em 12/01/2021, enquanto o presente cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente em 16/03/2023 (ID 9808918443), sendo incontroverso, portanto, que a venda do imóvel antecede a intimação do devedor para comprovar o pagamento voluntário do débito. Ainda que se considere como marco a data do efetivo registro da transferência da propriedade – em 21/06/2023 – tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, uma vez que não havia registro de penhora ou de qualquer outra constrição sobre o bem à época da alienação, bem como inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbia ao exequente. Além disso, importante ressaltar que inexiste demonstração inequívoca de que a referida alienação tenha o intuito de evitar a insolvência do devedor com o prosseguimento deste cumprimento de sentença, circunstância essencial à configuração da fraude prevista no art. 792, IV, do CPC. No mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, ART. 792, IV) – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DE REGISTRO DA PENHORA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ERA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE – CREDORA QUE NÃO PROCUROU SABER SE HAVIA BENS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, e complementando a regra, a Súmula nº 375 do STJ prevê que, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, malgrado a correspondência cronológica da alienação à hipótese do art. 792, II, do CPC, uma vez que não houve penhora do bem no procedimento executivo que corria contra o devedor/alienante, inexistia, à época da alienação, registro de bloqueio em sua respectiva matrícula, e não sendo possível presumir a insolvência do alienante através da simples constatação da existência de ações judiciais contra ele, não há falar em fraude à execução, sobretudo quando não há indícios de má-fé do terceiro adquirente. (N.U 1001104-61.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022, sem destaque no original) Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da fraude à execução, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado pelo devedor, tampouco em constrição do imóvel ou intimação do adquirente. Com tais considerações, indefiro os pedidos formulados pelo exequente em ID 10373973754. Intime-se o exequente para ciência desta decisão, bem como para indicar bens dos(as) devedores(as) sujeitos à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, independente de nova intimação. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.