Shirley Pereira De Figueiredo e outros x Elizabeth Ribeiro De Castro
Número do Processo:
5087138-36.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5087138-36.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se da Ação de Usucapião proposta por Shirley Pereira de Figueiredo, em face de Elizabeth Ribeiro de Castro, partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme demonstrado no evento 87, a ré compareceu voluntariamente ao processo, constituindo advogada e outorgando-lhe procuração com poderes específicos para representação judicial, como demonstrado no evento 81.Desta forma, INDEFIRO o pedido de citação pessoal da ré referente ao evento 93, pois sua representação por procurador supre tal necessidade. Conforme determinado no despacho do evento 89, incumbiu-se ao procurador a apresentação da defesa da parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no qual transcorreu o prazo para apresentação da defesa.Posto isso, a revelia é um ato-fato processual consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC), todavia não se confunde com os seus efeitos, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos. Os documentos apresentados com a contestação intempestiva devem ser considerados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, inclusive para juntar documentos.Por fim, ausente a contestação, DECRETO a revelia da ré Elizabeth Ribeiro De Castro.No evento 92 foi requerido pela parte autora, a designação de perícia judicial para confecção da planta e memorial descritivo do imóvel em disputa, entretanto, é incumbência da parte autora a juntada da referida documentação, não havendo o que se falar em realização de perícia.A par disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar a planta e memorial descritivo do imóvel .Intime-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoE5/A1
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5087138-36.2024.8.09.0006 DECISÃO No evento 87, a parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação da requerida, com fundamento no comparecimento espontâneo de seu procurador aos autos, conforme registrado no evento 81.Todavia, nos termos dos artigos 238 e 242 do Código de Processo Civil, a citação constitui pressuposto de validade do processo, consubstanciando-se em ato formal e pessoal destinado a cientificar o réu, o executado ou o interessado da existência da demanda, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação da requerida.Determino, entretanto, que se proceda à citação do procurador da parte requerida, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, para que, no prazo legal, apresente defesa em nome da parte representada.Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E4/A1