Jose Lucio De Paula x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 5087152-18.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5087152-18.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LUCIO DE PAULA CPF: 768.822.766-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação declaratória e cominatória cumulada com indenizatória. Tutela antecipada indeferida em ID 10429317836. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De início, ressalte-se que incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social. Saliente-se que negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas consumeristas, conforme o enunciado da Súmula 297, do Colendo STJ. Destarte, à falta de preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa. Por oportuno, saliente-se que a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial. Narra o autor ter recebido chamada de vídeo no dia 11/11/2024, realizada por terceira, que afirmou ser funcionária do banco réu. No decorrer da chamada, a suposta funcionária solicitou ao autor a confirmação de diversos dados pessoais e bancários os quais possuía previamente, que levou o autor a acreditar na legitimidade da chamada. Ocorre que logo em seguida, ela questionou ao autor sobre um empréstimo realizado por ele, que negou a sua realização ou qualquer solicitação dessa natureza. A partir desse momento, para providenciar o cancelamento do falso empréstimo, o autor foi induzido a realizar algumas de transações bancárias. Pleiteia, então, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro das quantias descontadas, além de compensação material. Pois bem. Dos fatos narrados na inicial não encontra-se evidenciada qualquer falha no serviço prestado pela parte requerida. Com efeito, diante da narrativa autoral em sua inicial, ID 10428434148 (fls. 5/8), conta o autor ter sido contatado por pessoa estranha à lide que disse ser funcionaria do réu, através de chamada de vídeo, apresentando-se com crachá do banco e em posse de dados sensíveis, pessoais e bancários. Ocorre que sequer há prova nos autos de tal afirmação, cediço que a prova do fato incumbe a quem alega e não o contrário. Na hipótese vertente, levando em linha de atenção a documentação apresentada pelo promovido, percebe-se o desencontro entre as assertivas lançadas na exordial e a realidade fática, evidenciado o liame jurídico entre as partes, não comprovado, pelo postulante, o pagamento do débito. Quanto a pretensão de restituição material, cinge-se apurar se a instituição ré concorre na responsabilidade pela fraude reportada pelo autor. A resposta é negativa. Isso porque, quanto aos contratos n.º 9100002216448 (R$607,00 – ID 10428417631) e o de n.º 808349705 (R$2.172,00 – ID 10428404286), verifica-se que ainda que o autor negue sua contratação, estes foram formalizados e depositadas as quantias correspondentes em sua conta mantida junto ao réu (ID 10469723034 fls. 03 e 04 e ID 10469739317 às fls. 10/13). Ademais, extrai-se da própria narrativa a dinâmica de como se deram os fatos, sendo certo que se o golpe se aperfeiçoou foi porque o requerente seguiu orientações de terceiros, o que é confirmado pelo exame da prova, finalizando as operações. Nesse sentido, o autor foi vítima de golpe, induzido a erro, seja por descuido ou equívoco, quer seja por falta de cautela, realizando empréstimos, sendo que os valores foram depositados em seu benefício, conforme se apura no extrato de sua conta (ID 10469736764 à fl. 23), operações essas com as quais a ré não concorre, não tendo sequer se beneficiado (art. 14, §3º, I e II, CDC). Quanto ao questionamento dos descontos na ordem de R$23,65, verifica-se que ele está vinculado ao contrato 808577792 e, diferentemente dos demais, trata-se de empréstimo consignado migrado, contratado no dia 17/01/2025 e averbado no dia 19/01/2025 (ID 10469750497 à fl. 07), tendo sido liberado o valor de R$965,23 na conta do autor (ID 10469736764 À fl. 27). Em tal passo, reputam-se válidas as contratações dos empréstimos. De igual modo, quanto as transferências pix, que somadas atingem o importe de R$7.379,72, percebe-se que a quantia de R$4.999,99 partiu espontaneamente da conta de titularidade do autor mantida junto ao réu, para conta também do autor, mantida junto ao Nubank, conforme documento trazido por ele próprio que acompanha a inicial (ID 10428419272), confirmada com acesso e senha própria do autor, o que encontra eco em seu extrato bancário (ID 10469736764 à fl. 23) e, posteriormente, acessando sua conta do Nubank transferiu, espontaneamente, os valores para terceiro estranho à lide (ID 10428409380). Relativamente ao importe de R$779,74, a transferência pix também se deu entre contas de titularidade do autor, partindo de sua conta junto ao réu, destinada à sua conta na instituição Nubank (ID 10428443846), o que também encontra eco em seu extrato (ID 10469736764 à fl. 23). Quanto ao pix na ordem de R$999,99 no dia 12/11 (ID 10469736764 à fl. 23), analisando o extrato do autor, conclui-se que, de fato, houve tal transação em benefício de “LEONARDO DE BRITO REIS”, contudo, houve a devolução de tal transação no dia 25/11. No que toca ao valor de R$600,00, oriundo de “CRED PIX PARC CARTÃO”, nota-se que tal valor, diversamente das demais transações foi contratada e esteve disponível na conta do autor a partir do dia 12/01 e, portanto, em benefício do autor (ID10469736764 à fl. 23). Desse modo, constata-se que não houve nenhuma falha nos procedimentos adotados pela requerida. Em tal passo, não há prova alguma, nem mesmo indícios de que a parte ré tenha dado causa à fraude perpetrada ou que tenha de qualquer modo se beneficiado. Esvazia-se assim o direito postulado e a pretensão de restituição, sequer na dobra legal ou mesmo a pretensão compensatória de índole moral. Por fim, concernentemente à assertiva do autor de que, durante a suposta ligação recebida, terceiros já possuiam previamente seus dados pessoais, CPF e dados bancários, há se ponderar que o acesso a tais dados, podem ter se dado, por exemplo, via vazamento de dados ou golpes de phishing, anteriormente aplicados. Certo é, que o autor não demonstrou que eventual vazamento de dados se deu da lavra instituição ré ou de que esta tenha tratado ou divulgado indevida e arbitrariamente seus dados pessoais (art. 373, I, CPC). Destarte, inexistindo vício no serviço prestado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com essas ponderações, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase (art. 55, LJE), o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei nº. 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos moldes do art. 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte