Natalia Cristina Soares Muradas e outros x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Número do Processo: 5087169-54.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5087169-54.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: NATALIA CRISTINA SOARES MURADAS CPF: 020.578.226-48 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Sentença proferida segundo os princípios da simplicidade e demais princípios especiais, nas exatas formas determinadas pelo artigo 2º da Lei 9099/95, substancialmente diferentes da justiça ordinária (justiça comum). Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação especial ajuizada por NATALIA CRISTINA SOARES MURADAS e THALES VIEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Relatam os autores que adquiram, junto à ré, passagens para voo do Rio de Janeiro/RJ a Belo Horizonte, a ser realizado às 13h20 do dia 03/12/2024. Narram que o voo foi cancelado e que foram realocados para as 22h00, chegando ao destino final com um atraso de mais de 7 horas. Desta forma, requerem reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 para cada autor. Em contestação, a ré alega que os autores não comprovam nenhum prejuízo. Afirma que o voo foi alterado devido à necessidade de ajustes na malha aérea. Não obstante, pugna pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência do pedido da inicial. DECIDO. Quanto ao direito, trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. No caso, o ônus da prova incube à parte ré, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar os promoventes ao seu destino no dia e horário avençados. Saliente-se que nem a eventual falta de autorização para a decolagem, nem a reestruturação da malha de viagem, nem a indisponibilidade da tripulação e muito menos a necessidade de manutenção de aeronaves descaracterizam o defeito do serviço ou configuram força maior capaz de desonerar a responsabilidade da transportadora, uma vez que não constituem fatos inevitáveis. O risco da atividade pertence ao transportador e não pode ser repassado aos consumidores, em última análise, caso fosse acatada a justificativa da ré. Incumbe à requerida, assim, indenizar os demandantes diante da potencialidade lesiva de um atraso de mais de sete horas à programação social e/ou profissional dos passageiros a reparação dos danos morais causados. Transtornos desta magnitude não podem ser considerados meros aborrecimentos triviais, próprios da vida em sociedade, tornando-os indiscutivelmente passíveis de indenização. E, na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrado judicialmente observando-se a condição social, educacional, profissional e econômica das partes, a repercussão do dano e a intensidade da culpa, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e educativa da indenização. Consideradas estas circunstâncias, compreende-se que a indenização de R$4.000,00 para cada autor apresenta-se apta a compensar os transtornos dos promoventes e, ao mesmo tempo, sancionar a ré, de forma a incentivá-la a evitar que o fato se repita com outros consumidores. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar às partes autoras, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e com acréscimo de juros de mora baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), tudo a partir da sentença. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido a E. Turma Recursal. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte 01
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