Daniel Fernandes Rodrigues Pedro x Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale - Sicoob Credivale/Sc

Número do Processo: 5087186-82.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Embargos à Execução Nº 5087186-82.2025.8.24.0930/SC
    EMBARGANTE: DANIEL FERNANDES RODRIGUES PEDRO
    ADVOGADO(A): MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191)

    DESPACHO/DECISÃO

    Do não conhecimento de parte dos embargos por ausência de indicação do excesso.

    A pretensão relativa à impugnação aos cálculos  objetiva o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.

    Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    [...]

    § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Caberia à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC.

    Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava senão a rejeição dos embargos no ponto.

    Adverte-se que é desnecessária a concessão de prazo para emenda à inicial, pois se trata de providência vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp n° 1.460.988/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.03.2018).

    ANTE O EXPOSTO:

    Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante.

    Por serem tempestivos, recebem-se em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC.

    Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).

    Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.

    Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).

    Cumpra-se.

     


     

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