AUTOR | : BANCO VOTORANTIM S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) |
ADVOGADO(A) | : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) |
ADVOGADO(A) | : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) |
ADVOGADO(A) | : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) |
ADVOGADO(A) | : VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB SC036268) |
DESPACHO/DECISÃO
1. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARISA ROSA THOMAZ, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69.
2. Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente.
3. Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud. Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º).
4. Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput).
5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º).
6. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se. Cumpra-se.