Adriana Clair Vetter x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 5087295-54.2025.8.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087295-54.2025.8.21.0001/RS
    AUTOR: ADRIANA CLAIR VETTER
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)
    RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.

    DESPACHO/DECISÃO

    Em cumprimento do disposto no art. 357 do CPC, saneio e organizo o processo, iniciando pelas preliminares arguidas em contestação.

    Impugnação ao valor da causa

    O valor da causa reflete o valor dos débitos inscritos, os quais a requerente almeja cancelar, acrescido dos danos extrapatrimoniais pretendidos, nada havendo a reparar quanto ao ponto, razão pela qual desacolho a preliminar.

    Impugnação à gratuidade judiciária

    O benefício em comento não é destinado ao miserável, mas àquele que comprova a incapacidade econômico-financeira de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

    No caso, o deferimento da gratuidade está informado por prova da hipossuficiência econômico-financeira da impugnada (evento 1, COMP8 e evento 8, COMP4), que indica, expressamente, a percepção de renda inferior a cinco salários mínimos, o que sequer é refutado, sequer minimamente, pelo impugnante.

    Conexão

    Conforme o disposto no art. 55 do CPC, para caracterizar a conexão legal, deve haver identidade de objeto mediato e/ou da causa de pedir, o que não ocorre, em se tratando de anotações distintas, consoante se depreende do relato inicial e respectiva prova.

    Da ilegitimidade passiva

    Em que pese a anotação seja iniciativa da empresa credora, tal cadastro constou na base de dados da requerida, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

    Prática predatória

    ​Eventual volume de ações de mesma natureza ligadas a um determinado profissional não autoriza, por si só, conclusão de prática irregular da advocacia, nem enquadra a parte em litigância de má-fé.

    Outrossim, conforme entendimento do TJRS, em casos análogos, cumpre ao interessado representar ao conselho de classe (OAB/RS) e NUMOPED/TJRS, o que independe de intervenção judicial:

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDAS. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NÃO VERIFICADA. SUPOSTA INFRAÇÃO PRATICADA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. Não se conhece do recurso pela ausência do requisito de admissibilidade estatuído no artigo 1.010, II, e III do Código Processual Civil/2015, uma vez que as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida. Outrossim, a anotação destacada pela apelante sequer consta da consulta que acompanhou a inicial, portanto o conhecimento do recurso, no ponto, também desafia o princípio da congruência e da adstrição, segundo os quais a apreciação jurisdicional deve observar os limites da ação, de acordo com os pedidos e com a causa de pedir delimitados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Flagrante a inovação recursal nesse aspecto. Com relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não verifico, no presente caso, que a requerente tenha incorrido em alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Por fim, em caso de suspeita de infração pelo advogado da parte, é permitido ao interessado comunicar diretamente a OAB/RS e o NUMOPED, não havendo necessidade da determinação judicial para expedição de ofício. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 70083566901, Décima Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, julgado em 18/03/2020).

    Fase de instrução

    No prazo de 05 (cinco) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, objetiva e justificadamente. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. 

     


     

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087295-54.2025.8.21.0001/RS
    RELATOR: LIZANDRA CERICATO
    AUTOR: ADRIANA CLAIR VETTER
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 24 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou