Daniel Luis Da Silva x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 5087304-16.2025.8.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087304-16.2025.8.21.0001/RS
    AUTOR: DANIEL LUIS DA SILVA
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)
    RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
    ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
    ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT

    DESPACHO/DECISÃO

    A pretensão tem fundamento na ilegitimidade da dívida que é objeto da restrição negativa em nome do autor. 

    A impugnação ao benefício da gratuidade não merece ser acolhida. 

    Os rendimentos declarados conforme o documento do evento 1, COMP8 é suficiente para a manutenção do benefício, em especial se não foi demonstrada outra condição financeira ou sua alteração.

    A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada. 

    O valor indicado pelo autor soma o valor da dívida objeto da inscrição negativa, mais o que é pretendido para a indenização por danos morais, o que atende aos requisitos do art. 292, V e VI do CPC. 

    Com isso, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade e a impugnação ao valor da causa. 

    No mais, o réu demonstrou de forma suficiente que o valor têm origem em contrato de renegociação de dívida - SOB MEDIDA nº 000000343966800, firmado na data de 19/06/2023 -, o que atrai para o autor, então, o ônus de produzir prova mínima acerca da quitação dessa obrigação contratual, em especial.