AUTOR | : DANIEL LUIS DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) |
RÉU | : ITAU UNIBANCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO RICARDO SCHMITT |
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão tem fundamento na ilegitimidade da dívida que é objeto da restrição negativa em nome do autor.
A impugnação ao benefício da gratuidade não merece ser acolhida.
Os rendimentos declarados conforme o documento do evento 1, COMP8 é suficiente para a manutenção do benefício, em especial se não foi demonstrada outra condição financeira ou sua alteração.
A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada.
O valor indicado pelo autor soma o valor da dívida objeto da inscrição negativa, mais o que é pretendido para a indenização por danos morais, o que atende aos requisitos do art. 292, V e VI do CPC.
Com isso, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade e a impugnação ao valor da causa.
No mais, o réu demonstrou de forma suficiente que o valor têm origem em contrato de renegociação de dívida - SOB MEDIDA nº 000000343966800, firmado na data de 19/06/2023 -, o que atrai para o autor, então, o ônus de produzir prova mínima acerca da quitação dessa obrigação contratual, em especial.