Orcedina Nunes Da Silva x Santander Brasil Sa
Número do Processo:
5087382-81.2023.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo nº: 5087382-81.2023.8.09.0011 Polo ativo: Orcedina Nunes da Silva Polo passivo: Santander Brasil S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por ORCEDINA NUNES DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é aposentada e que ao receber seu benefício previdenciário percebeu que vêm sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento realizado sem o seu consentimento, referente ao contrato nº 227040493. Requer a inversão do ônus de prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou os documentos. Recebida a inicial, o pedido de assistência judiciária e a de inversão do ônus da prova foram deferidos, foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré (ev. 15). Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 30, alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora, discorreu sobre os procedimentos, sobre a assinatura da parte, sobre os danos, trouxe seus argumentos e por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi juntada no ev. 32. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou no ev. 38, requerendo a produção de prova pericial. Já a parte ré não se manifestou, conforme certidão do ev. 39. Na Decisão do ev. 42, As preliminares foram rejeitadas e o pedido de produção de prova pericial foi deferido, nomeada perita, determinada a intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais e da parte autora para juntar os extratos de sua conta bancária. No ev. 45, a parte autora juntou documentos. Conforme as certidões dos evs. 51 e 54, a parte ré, devidamente intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis à produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Não havendo questões processuais pendentes e, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do MÉRITO. Cinge a controvérsia em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n° 227040493, no valor de R$ 1.973,68 (mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo o valor liberado de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) dividido em 84 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e, consequentemente, a legitimidade dos descontos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. Primeiramente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes consiste em relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços (art. 2º, CDC), enquanto a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços, (art. 3º, CDC), acarretando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o entendimento está consolidado na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a análise acerca da revisão das cláusulas contratuais. DA PROVA PERICIAL. Na Decisão do ev. 42, foi determinada a realização de prova pericial no contrato, no entanto, intimado, mais de uma vez (evs. 50 e 53), para realizar o depósito dos honorários periciais, o banco réu ficou inerte (evs. 51 e 54). Logo, ante a ausência do pagamento dos honorários periciais que eram de incumbência da parte ré, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nele, abrangendo a produção da perícia grafotécnica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, em repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema nº 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).” Nestes termos, deveria o banco réu rebater as alegações da parte autora através de provas robustas e convincentes, no entanto, verifico que não se desincumbiu desse ônus, visto que não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Deste modo, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, em demonstrar a validade do contrato e a autenticidade da assinatura nele aposta, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o ilícito cometido pela parte ré em efetuar cobranças irregulares no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, colaciono entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART . 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). 1. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2. A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3. Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO – AI: 56515726320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO REQUERIDO COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido comprovar a regularidade da contratação. Observa-se, contudo, que não jungiu ao feito cópia do contrato que afirma ter sido entabulado. Assim, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar por meio daquele documento, configurando a presunção relativa de que houve fraude na contratação (art. 400 CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 2 – A sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários advocatícios, na fase recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, em favor do causídico da parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5591673-49.2020.8.09.0051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PELO AUTOR/2º APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE VALOR MENSAL NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR 1º APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Insuscetível de exame pretensão recursal que impugna sentença na parte que atendeu ao pedido formulado pelo recorrente. 2. Descabe cogitar de cerceamento do direito de defesa se, intimada para juntar aos autos o original do instrumento do contrato para fins de realização da perícia, a parte, no prazo assinalado, mantém-se inerte, inviabilizando a realização do trabalho técnico. 3. Não tendo a instituição financeira desincumbido-se do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve responder pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte. 4. Aplicável à espécie a legislação consumerista e invertido o ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar a efetividade da contratação. 5. Inexistindo prova da legitimidade da contratação do cartão de crédito, a realização de descontos diretamente no benefício previdenciário do 2º apelante configura conduta abusiva que justifica a sua restituição dobrada, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A simples cobrança por serviços não contratados, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/2º apelante como, por exemplo, a inscrição do débito em órgãos restritivos. Precedentes deste Tribunal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível 5422778-62.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). Neste cenário, entendo que os documentos colacionados aos autos não possuem aptidão para comprovar a contratação, visto que incumbe a quem produziu o contrato de adesão o ônus de provar sua autenticidade, fato que não restou demonstrado, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Ademais, cumpre destacar que o fato de os valores terem sido creditados na conta-corrente da parte autora, não demonstram a efetiva contratação, posto que esta somente poderia ser verificada com a perícia grafotécnica, que não se realizou em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte ré, a qual, nesta oportunidade, DECLARO preclusa. Deste modo, verifica-se que os descontos perpetrados pela parte ré são ilícitos, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de negócio jurídico válido, o que enseja a devolução dos valores descontados, em dobro. DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. Quanto aos valores descontados, o cálculo para apuração do montante a ser restituído à parte autora pelos descontos do contrato em epígrafe deverá ser feito em sede de liquidação do julgado. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp nº 676.608 realizado em 21/10/2020, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. “(…). Em outras palavras, a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese. Na hipótese dos autos, como exposto, houve a cobrança indevida e não está demonstrada nenhuma hipótese de engano justificável da instituição de ensino e o autor efetuou o pagamento do valor demandado. Vale dizer que a requerida, de forma reiterada, importunou o autor ao efetuar cobranças de valores de serviços que não foram contratados por eles e, muito menos, prestados pela instituição de ensino. (...). Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a "restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (STJ – AREsp: 2427845, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2023). Logo, inexistente contratação, imperiosa a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. DOS DANOS MORAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição de 1988 prevê, em seu art. 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. O dano moral decorrente de desconto indevido, sem prova de efetiva contratação, é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado. Nesse sentido, é a Súmula nº 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor." Logo, o nexo causal entre ato ilícito e dano injusto é evidente, com o que se perfectibiliza o tripé idôneo a fazer nascer o dever de indenizar. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO – AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023). O valor da indenização deve ser fixado com moderação, razoabilidade e proporcionalidade à gravidade do ato ilícito, de modo a inibir a repetição de ocorrências de idêntica natureza, contudo sem causar enriquecimento da parte. Com relação ao quantum indenizatório, avaliando a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, considero razoável fixar a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO VALOR DEPOSITADO. Por fim, verifico que foi disponibilizado na conta da autora o valor de R$ 679,74 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme consta dos documentos acostados no ev. 30, arq. 7, e no ev. 45, de modo que a quantia deve ser restituída à parte ré de forma simples, por meio de compensação com as parcelas debitadas em seu benefício, devidamente atualizadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, no que se refere ao Contrato nº 227040493; b) CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do desembolso, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal e após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 9
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo nº: 5087382-81.2023.8.09.0011 Polo ativo: Orcedina Nunes da Silva Polo passivo: Santander Brasil S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por ORCEDINA NUNES DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é aposentada e que ao receber seu benefício previdenciário percebeu que vêm sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento realizado sem o seu consentimento, referente ao contrato nº 227040493. Requer a inversão do ônus de prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou os documentos. Recebida a inicial, o pedido de assistência judiciária e a de inversão do ônus da prova foram deferidos, foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré (ev. 15). Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 30, alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora, discorreu sobre os procedimentos, sobre a assinatura da parte, sobre os danos, trouxe seus argumentos e por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi juntada no ev. 32. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou no ev. 38, requerendo a produção de prova pericial. Já a parte ré não se manifestou, conforme certidão do ev. 39. Na Decisão do ev. 42, As preliminares foram rejeitadas e o pedido de produção de prova pericial foi deferido, nomeada perita, determinada a intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais e da parte autora para juntar os extratos de sua conta bancária. No ev. 45, a parte autora juntou documentos. Conforme as certidões dos evs. 51 e 54, a parte ré, devidamente intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis à produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Não havendo questões processuais pendentes e, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do MÉRITO. Cinge a controvérsia em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n° 227040493, no valor de R$ 1.973,68 (mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo o valor liberado de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) dividido em 84 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e, consequentemente, a legitimidade dos descontos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. Primeiramente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes consiste em relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços (art. 2º, CDC), enquanto a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços, (art. 3º, CDC), acarretando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o entendimento está consolidado na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a análise acerca da revisão das cláusulas contratuais. DA PROVA PERICIAL. Na Decisão do ev. 42, foi determinada a realização de prova pericial no contrato, no entanto, intimado, mais de uma vez (evs. 50 e 53), para realizar o depósito dos honorários periciais, o banco réu ficou inerte (evs. 51 e 54). Logo, ante a ausência do pagamento dos honorários periciais que eram de incumbência da parte ré, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nele, abrangendo a produção da perícia grafotécnica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, em repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema nº 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).” Nestes termos, deveria o banco réu rebater as alegações da parte autora através de provas robustas e convincentes, no entanto, verifico que não se desincumbiu desse ônus, visto que não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Deste modo, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, em demonstrar a validade do contrato e a autenticidade da assinatura nele aposta, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o ilícito cometido pela parte ré em efetuar cobranças irregulares no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, colaciono entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART . 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). 1. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2. A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3. Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO – AI: 56515726320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO REQUERIDO COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido comprovar a regularidade da contratação. Observa-se, contudo, que não jungiu ao feito cópia do contrato que afirma ter sido entabulado. Assim, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar por meio daquele documento, configurando a presunção relativa de que houve fraude na contratação (art. 400 CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 2 – A sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários advocatícios, na fase recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, em favor do causídico da parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5591673-49.2020.8.09.0051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PELO AUTOR/2º APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE VALOR MENSAL NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR 1º APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Insuscetível de exame pretensão recursal que impugna sentença na parte que atendeu ao pedido formulado pelo recorrente. 2. Descabe cogitar de cerceamento do direito de defesa se, intimada para juntar aos autos o original do instrumento do contrato para fins de realização da perícia, a parte, no prazo assinalado, mantém-se inerte, inviabilizando a realização do trabalho técnico. 3. Não tendo a instituição financeira desincumbido-se do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve responder pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte. 4. Aplicável à espécie a legislação consumerista e invertido o ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar a efetividade da contratação. 5. Inexistindo prova da legitimidade da contratação do cartão de crédito, a realização de descontos diretamente no benefício previdenciário do 2º apelante configura conduta abusiva que justifica a sua restituição dobrada, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A simples cobrança por serviços não contratados, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/2º apelante como, por exemplo, a inscrição do débito em órgãos restritivos. Precedentes deste Tribunal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível 5422778-62.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). Neste cenário, entendo que os documentos colacionados aos autos não possuem aptidão para comprovar a contratação, visto que incumbe a quem produziu o contrato de adesão o ônus de provar sua autenticidade, fato que não restou demonstrado, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Ademais, cumpre destacar que o fato de os valores terem sido creditados na conta-corrente da parte autora, não demonstram a efetiva contratação, posto que esta somente poderia ser verificada com a perícia grafotécnica, que não se realizou em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte ré, a qual, nesta oportunidade, DECLARO preclusa. Deste modo, verifica-se que os descontos perpetrados pela parte ré são ilícitos, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de negócio jurídico válido, o que enseja a devolução dos valores descontados, em dobro. DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. Quanto aos valores descontados, o cálculo para apuração do montante a ser restituído à parte autora pelos descontos do contrato em epígrafe deverá ser feito em sede de liquidação do julgado. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp nº 676.608 realizado em 21/10/2020, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. “(…). Em outras palavras, a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese. Na hipótese dos autos, como exposto, houve a cobrança indevida e não está demonstrada nenhuma hipótese de engano justificável da instituição de ensino e o autor efetuou o pagamento do valor demandado. Vale dizer que a requerida, de forma reiterada, importunou o autor ao efetuar cobranças de valores de serviços que não foram contratados por eles e, muito menos, prestados pela instituição de ensino. (...). Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a "restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (STJ – AREsp: 2427845, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2023). Logo, inexistente contratação, imperiosa a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. DOS DANOS MORAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição de 1988 prevê, em seu art. 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. O dano moral decorrente de desconto indevido, sem prova de efetiva contratação, é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado. Nesse sentido, é a Súmula nº 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor." Logo, o nexo causal entre ato ilícito e dano injusto é evidente, com o que se perfectibiliza o tripé idôneo a fazer nascer o dever de indenizar. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO – AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023). O valor da indenização deve ser fixado com moderação, razoabilidade e proporcionalidade à gravidade do ato ilícito, de modo a inibir a repetição de ocorrências de idêntica natureza, contudo sem causar enriquecimento da parte. Com relação ao quantum indenizatório, avaliando a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, considero razoável fixar a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO VALOR DEPOSITADO. Por fim, verifico que foi disponibilizado na conta da autora o valor de R$ 679,74 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme consta dos documentos acostados no ev. 30, arq. 7, e no ev. 45, de modo que a quantia deve ser restituída à parte ré de forma simples, por meio de compensação com as parcelas debitadas em seu benefício, devidamente atualizadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, no que se refere ao Contrato nº 227040493; b) CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do desembolso, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal e após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 9
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)