Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a renda comprovada pela parte autora não é indicativa de hipossuficiência, notadamente se considerada a pequena monta das custas recursais no âmbito dos Juizados Especiais.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de deserção do recurso.
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