Edson De Castro Almeida x Banco Crefisa S.A. e outros
Número do Processo:
5088359-94.2022.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR : EDSON DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A) SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal ? CEF; b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.; c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares; d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; Sobre o valor devido a título de danos morais (item e), a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, onde a correção monetária se dará nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da celebração do empréstimo, pelo 1º réu e da abertura da conta corrente fraudulenta, pelo 3º réu (considerados estes como os momentos em que houve os danos). -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR : EDSON DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A) SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal ? CEF; b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.; c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares; d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; Sobre o valor devido a título de danos morais (item e), a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, onde a correção monetária se dará nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da celebração do empréstimo, pelo 1º réu e da abertura da conta corrente fraudulenta, pelo 3º réu (considerados estes como os momentos em que houve os danos). -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)