Edson De Castro Almeida x Banco Crefisa S.A. e outros

Número do Processo: 5088359-94.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
    AUTOR: EDSON DE CASTRO ALMEIDA
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
    RÉU: BANCO CREFISA S.A.
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
    ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal ? CEF; b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.; c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares; d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; Sobre o valor devido a título de danos morais (item e), a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, onde a correção monetária se dará nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da celebração do empréstimo, pelo 1º réu e da abertura da conta corrente fraudulenta, pelo 3º réu (considerados estes como os momentos em que houve os danos).
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
    AUTOR: EDSON DE CASTRO ALMEIDA
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
    RÉU: BANCO CREFISA S.A.
    ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
    ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal ? CEF; b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.; c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares; d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; Sobre o valor devido a título de danos morais (item e), a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, onde a correção monetária se dará nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da celebração do empréstimo, pelo 1º réu e da abertura da conta corrente fraudulenta, pelo 3º réu (considerados estes como os momentos em que houve os danos).
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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