RELATORA | : Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA |
RECORRIDO | : LIBERTINO ROQUE (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) |
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO do adicional noturno. impossibilidade. previsão expressa de lei. cálculo sobre os vencimentos. art. 75, caput, da lei 8.112/90. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e honorários, considerando tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.