Processo nº 50887723520234036301

Número do Processo: 5088772-35.2023.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088772-35.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VIVIANE BIGIO Advogados do(a) AUTOR: TALITA NASCIMENTO BRAGA - SP315451, VIVIAN APARECIDA FABRI - SP249299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação VIVIANE BIGIO em face da CEF, em que se pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a parte autora que é cliente da CEF e titular da conta nº00760841107-5 - agência 0263, a qual utiliza para recebimento do benefício previdenciário, investimentos e pequenas movimentações em valores modestos. Em 20/01/2023 recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma transação no valor de R$4.950,00 na loja online Kabum constando o número de telefone 0800 para cancelamento da operação ou em caso de dúvida. Imediatamente realizou a ligação par ao número indicado e foi atendida por uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, passando-lhe orientações que foram seguidas resultando em três transferências no valor total de R$41.600,00, transações que não reconhece. Salienta que não forneceu nenhuma senha ou dados da conta. Desconfiada, compareceu à agência bancária e foi atendida pelo gerente que orientou a lavrar o boletim de ocorrência e realizar a contestação administrativa, contudo, não obteve sucesso na restituição. Regularizado o feito. Citada a CEF apresentou contestação, impugnou as alegações da parte autora, não foram verificados indícios de fraude nas transações bancárias realizadas via internet no dia 20/01/2023 por meio do dispositivo ID 344B0F393F8665E1 cadastrado e validado para o CPF do cliente com uso de senha pessoal e intransferível, não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. (arquivo 12 – ID 304511033) Réplica (arquivo 23 – ID 324652995) Determinado que a CEF apresentasse o procedimento administrativo de contestação e os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (conta 000760841107-5 - Ag. 0263) do período de 06/2022 a 06/2023 (arquivo 24 – ID 348242418). Acostados documentos (arquivos 26/28 – ID 352632884/352632886). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima, seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com diferentes espécies. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da CEF a indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre salientar que a parte autora é titular da conta nº00760841107-5 - agência 0263. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que no dia 20/01/2023 recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma transação no valor de R$4.950,00, indicando um telefone para contato caso não reconhecesse a operação. Em contato telefônico foi atendido por uma pessoa se identificou como atendente da CEF e, que, promoveria o bloqueio da transação, mas que precisaria verificar a segurança do aparelho celular seguindo as orientações transmitidas. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois o acesso foi realizado por dispositivo ID 344B0F393F8665E1 devidamente cadastrado e mesmo IP 177.32.122.204, bem como houve a confirmando os dados pela parte autora (arquivo 28 - ID 352632886). Ressalta-se que a CEF não pode impedir o cliente de movimentar seus valores e liberar operações, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável, e até mesmo a caracterização de apropriação indébita. A parte autora foi vítima de estelionato tendo direito ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, ressalto que não é procedimento padrão das instituições bancárias entrarem em contato com o cliente para informar a respeito de bloqueio de conta, clonagem de cartão ou orientações com utilização mensagem por whatsapp sem a devida identificação. Ao contrário, normalmente nessas situações o cliente que recebe a fatura do cartão ou retira extrato bancário e, por não reconhecer as compras ou saques realiza impugnação administrativa. Além disso, a praxe dos Bancos é, havendo suspeita de clonagem de cartão ou suspeita de operações financeiras diversas do perfil do cliente, o Banco bloqueia o cartão, impedindo a utilização, obrigando que o titular da conta se dirija a agência para desbloqueio. Percebe-se que, em regra, as únicas ligações realizadas pelas instituições bancárias dizem respeito a propaganda de aplicações ou confirmação de operação bancária em valores altos e, sendo confirmada o desconhecimento do cliente, é aberto protocolo administrativo para cancelamento do cartão e contestação. A ingenuidade do correntista não é fato a ser imposto ao banco. Assim como o indivíduo possui capacidade civil para abrir uma conta bancária e geri-la; estando na posse de documentos e dados sigilosos para movimentar seus valores; tem a mesma capacidade para atuar diligentemente em casos como o ocorrido; e a mesma capacidade para arcar com as consequências advindas de sua ação, sejam as consequências positivas ou negativas. A parte autora está absolutamente certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão dos saques indevidos, já que originados de estelionato. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daquele que cometeu o crime de estelionato, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo. Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a conduta da informação ou confirmação dos dados foi integralmente concretizada pela parte autora, em prol de desconhecido. A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Ademais, constata-se pela própria narração da parte autora que houve o recebimento de mensagem e ligação para o telefone indicado na mensagem, sendo atendido por uma identificação de suposto funcionário da CEF. Salienta-se que a rede de estelionato tem evoluído com a possibilidade de comercialização de número antigo ou até números semelhantes aos das instituições bancárias para terceiros, dessa forma, o número pode não permanecer perpetuamente a Instituição Bancária. Ainda que a atitude da parte autora tenha sido fornecimento de dados, baixa de aplicativo e liberação deste, seja fundado em um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é casualista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, ainda que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. E veja-se, que a parte autora perpetrou vários atos indevidos na sequência, dar os dados pessoais, inclusive senhas, por telefone, deixando de confirmar o bloqueio do cartão. A inserção social, inclusive quanto às facilidades tecnológicas, expõe a todos a situações como estas, devendo cada qual ter atenção sobre os constantes alertas emitidos pelas instituições financeiras e pelos meios de comunicações sobre ocorrências como a sofrida pela autora. Veja-se ainda que não se tratou de uma única transferência em valor elevado, mas da sucessão de atos, não dando direito à instituição financeira de controlar os gastos aleatoriamente. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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