AUTOR | : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA |
ADVOGADO(A) | : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) |
ADVOGADO(A) | : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA contra REINALDO VIDAL RIBEIRO.
De início, à DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
No mais, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, nos termos do art. 700, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
[...]
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
No ponto, a parte requerente trouxe aos autos os contratos indicados na inicial, acompanhados da movimentação financeira da parte requerida (evento n. 1, anexos 4-10). Cediço que "[o] contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Enunciado n. 247 da Súmula do STJ).
Assim, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por carta AR-MP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, caput e § 2.º, CPC).
Comunique à parte requerida que poderá, no mesmo prazo, ofertar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC.
No caso de quitação integral imediata, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Saliento que eventual cumprimento de mandado judicial em horário de exceção cuida de ato próprio do oficial de justiça, o qual independe de determinação judicial, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC/15.
Ausente comprovação de recolhimento das custas processuais e despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem citatória, INTIME-SE a parte requerente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
Sem citação, DEFIRO, desde já, a utilização das ferramentas disponíveis para localização de seu endereço (INFOSEG, SIEL, SISP e SISBAJUD). Após, INTIME-SE a parte requerente para, inclusive, antecipar o valor das diligências do oficial de justiça, se for o caso (art. 6º, CPC).
Na hipótese de inexistência de novo endereço capaz de concretizar a citação da parte, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Perfectibilizada a citação, com interposição de embargos monitórios, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 702, §5°, do CPC).
Após, conclusos.
De outro norte, DEFIRO a constituição do respectivo título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º) .
Na hipótese do item anterior, independentemente de prolação de decisão judicial, será certificado o transcurso do prazo e a constituição do título executivo.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Por conseguinte, a tramitação ocorrerá na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), em incidente próprio, vinculado a este processo, com o devido arquivamento da presente ação monitória e cobrança de custas finais, pelo devedor, independentemente de nova deliberação judicial.
Constituído o título executivo, mas não requerido o cumprimento no prazo acima, PROMOVA-SE a cobrança das despesas processuais remanescentes da parte requerida e REMETA-SE os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se.