EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pela CAIXA, por meio da petição de Evento 38, PET1, informando a renegociação da dívida nos termos do PRONAMPE, com o consequente pedido de extinção do feito sem ônus para as partes, bem como a liberação de eventuais constrições judiciais incidentes sobre ativos financeiros da executada, DETERMINO:
À Secretaria, para adotar as providências de estilo para fins de desbloqueio do valor de R$ 573,16 (quinhentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) constrito via SISBAJUD em conta corrente de titularidade da executada VALESCA DOS SANTOS CAVALCANTE DA SILVA (CPF nº 000.735.367-76), conforme DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, constante nos autos;
Após o cumprimento da providência supra, venham conclusos para prolação de sentença homologatória da desistência requerida.
CUMPRA-SE e INTIME-SE.