Processo nº 50903180320224025101

Número do Processo: 5090318-03.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ
    RÉU: DULCINARA DE FARIAS
    ADVOGADO(A): RICARDO SIDI (OAB RJ127386)
    ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE SILVA (OAB RJ128676)
    ADVOGADO(A): Bruno Viana de Araújo (OAB RJ233942)
    RÉU: DURIVAL DE FARIAS
    ADVOGADO(A): NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ224241)
    ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA ROSSI (OAB RJ133215)
    ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO (OAB RJ133733)
    ADVOGADO(A): RENATO NEVES TONINI (OAB RJ046151)
    ADVOGADO(A): LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA (OAB RJ133556)
    ADVOGADO(A): CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420)
    ADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS LIMA (OAB RJ186053)
    RÉU: MARCELO FREITAS LOPES
    ADVOGADO(A): ALAN BALASSIANO SAPIR (OAB RJ217787)
    ADVOGADO(A): DANIELA MAUAD RABELO (OAB RJ228421)
    ADVOGADO(A): JOAO MARCELLO ALVES COSTA (OAB RJ215202)
    ADVOGADO(A): MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB RJ099981)
    RÉU: WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES
    ADVOGADO(A): RAIZA JAVARINI CARNEIRO (OAB RJ228769)
    ADVOGADO(A): RENAN DE SALLES POLIANO PEREIRA (OAB RJ221946)
    ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)
    ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB RJ181864)
    RÉU: MARCELO GUIMARAES
    ADVOGADO(A): DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898)
    RÉU: VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE
    ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB RJ092586)
    ADVOGADO(A): ILCELENE VALENTE BOTTARI (OAB RJ051081)
    ADVOGADO(A): DANIEL FELIPPE DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ185648)
    ADVOGADO(A): LUISA GUEDES BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199347)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 399.1Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de DURIVAL DE FARIAS em face da decisão exarada no evento 390.1, alegando contradição na decisão proferida por este Juízo no que se refere à determinação de expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para que informasse se houve a efetiva transferência de valores para a conta judicial nº 4117.005.86465279-6. 

    Como razões de seus embargos, o embargante assim destacou: 

    O pleito de levantamento dos valores indisponibilizados depositados em conta judicial deduzido pelo requerente (Evento 369.1) foi indeferido por Vossa Excelência, por se considerar incompetente para apreciar o pedido, pois relacionado a decisões proferidas por outro órgão judicial. De fato, as importâncias haviam sido bloqueadas por determinação da Sétima Vara Federal Criminal, nos autos da medida assecuratória lá tombada sob o nº 5071102-27.2020.4.02.5101. No entanto, aquele mesmo Juízo solicitou que Vossa Excelência informasse os dados de conta judicial vinculada a esse Juízo para que se operasse a transferência daqueles recursos, de modo que eles fossem colocados a vossa disposição, em conta judicial (evento 285, OFIC2).

    Assim, esse Juízo, atendendo à solicitação da Sétima Vara Federal Criminal, determinou a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, comando que foi cumprido pela Caixa Econômica Federal, a qual deu notícia da abertura da conta judicial de nº 4117.005.86465279-6 (Evento 291.1).

    Portanto, ao ordenar a abertura de conta judicial, esse Juízo explicitamente assumiu a disponibilidade dos recursos que seriam transferidos da conta judicial aberta pela Sétima Vara Federal Criminal, ao tempo em que afirmou, de modo claro, ter a competência para deliberar sobre as questões atinentes aos recursos pertencentes ao requerente.

    Desse modo, está presente a contradição existente entre o despacho embargado e as decisões antes proferidas por esse Juízo no que se refere à disposição dos recursos depositados em conta judicial aberta por determinação de Vossa Excelência.

    Por outro lado, tendo em vista a determinação de expedição de ofício para a Sétima Vara Federal Criminal contida na parte final da decisão embargada, releva mencionar que, ao ser comunicado da abertura de conta judicial ordenada por Vossa Excelência (Evento 292.1), aquele Juízo Federal determinou, por mandado judicial (doc. 01 - 399.2), que a Caixa Econômica Federal procedesse a transferência dos recursos depositados para conta judicial vinculada à essa Segunda Vara Federal Criminal (Evento 483 do proc. 5071102-27.2020.4.02.5101), providência realizada pela instituição bancária conforme resposta constante no Evento 488 daqueles autos (cópia em anexo, doc. 02 - 399.3). In verbis:

    ii. Referentemente às contas judiciais 4117.005.86464943-4, 4117.005.86464941-8, 4117.005.86464946-9 e 4117.005.86464944-2, informamos o cumprimento da demanda, tendo sido transferidos os respectivos saldos para a conta judicial 4117.005.86465279-6, à disposição do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, conforme anexo (grifo nosso).

    Assim, os valores antes submetidos ás determinações da Sétima Vara Federal Criminal na conta judicial de nº 4117.005.86464944-2, foram integralmente transferidos para a conta judicial de nº 4117.005.86465279-6 e lá se encontram à disposição desse Juízo, em conjunto com recursos relacionados a outros réus, de acordo com a resposta da Caixa Econômica Federal (doc. 02).

    Portanto, deve ser dissipada a contradição contida no despacho embargado, pois a Sétima Vara Federal Criminal já não dispõe sobre os recursos transferidos para a conta judicial acima referida, a qual está submetida apenas às deliberações de Vossa Excelência.

    Deste modo, espera que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, de modo que Vossa Excelência declare a contradição apontada e promova a devida conciliação, reconhecendo a competência do Juízo da Segunda Vara Federal Criminal para apreciar o pedido contido no Evento 369 e determine o desbloqueio e a devolução dos recursos depositados na conta judicial nº 4117.005.86465279-6, da Caixa Econômica Federal, para a conta bancária titulada por Durival de Farias, CPF 107.815.847-85, mantida no Banco Bradesco, agência 6592, conta corrente 158.886-9.

    É o relatório, decido.

    Conheço dos presentes embargos, considerando que foram opostos no prazo de dois dias previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal.

    Outrossim, os embargos são cabíveis sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “ambigüidade”, “contradição” ou “omissão”, conforme dispõe o referido artigo. As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum.

    No caso de alegada contradição, sua verificação se dá através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva. Nessa hipótese, o juiz se limita a dissipar a contradição, mantendo, no mais, a decisão.

    A omissão tanto pode referir-se à matéria conhecível ex officio, mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou um pedido olvidado pelo magistrado.

    Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos.

    Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença incompreensível. 

    São as únicas hipóteses em que a legislação processual penal admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante.

    Consoante se infere da fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese dos autos se amolda ao conceito de contradição, de sorte que é cabível a interposição da espécie escolhida para os fins que pretende o embargante. 

    Nesse contexto, verifico que há contradição a ser sanada, devendo o decisum do evento 390.1 ser modificado (efeitos infringentes dos embargos de declaração), eis que, desde o momento em que houve a transferência dos recursos para conta aberta por determinação deste Juízo (conta judicial nº 4117.005.86465279-6 - evento 291.1), cabe a este Juízo decidir sobre a destinação da verba depositada.

    Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por DURIVAL DE FARIAS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a contradição do trecho da decisão embargada que determina a expedição de ofício à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, eis que a verba já se encontra depositada em nova conta judicial, a ser movimentada conforme decisão a ser oportunamente proferida por este Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

    Por conseguinte, determino nova vista dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e manifestar-se acerca da presente decisão.

    Findo o prazo, retomarei a análise dos pleitos constantes dos eventos 368.1 (DULCINARA DE FARIAS ) e 369.1 (​​​DURIVAL DE FARIAS​).

    Sem prejuízo, intime-se a defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES para que se manifeste, em 5 dias, sobre a certidão negativa da testemunha JULIA JOHN COELHO(evento 407), sob pena de perda da prova.

    Intimem-se.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50778134820204025101/RJ)
    RELATOR: GIOVANA TEIXEIRA BRANTES CALMON
    RÉU: DULCINARA DE FARIAS
    ADVOGADO(A): RICARDO SIDI (OAB RJ127386)
    ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE SILVA (OAB RJ128676)
    ADVOGADO(A): Bruno Viana de Araújo (OAB RJ233942)
    RÉU: DURIVAL DE FARIAS
    ADVOGADO(A): NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ224241)
    ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA ROSSI (OAB RJ133215)
    ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO (OAB RJ133733)
    ADVOGADO(A): RENATO NEVES TONINI (OAB RJ046151)
    ADVOGADO(A): LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA (OAB RJ133556)
    ADVOGADO(A): CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420)
    ADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS LIMA (OAB RJ186053)
    RÉU: WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES
    ADVOGADO(A): RAIZA JAVARINI CARNEIRO (OAB RJ228769)
    ADVOGADO(A): RENAN DE SALLES POLIANO PEREIRA (OAB RJ221946)
    ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)
    ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB RJ181864)
    RÉU: MARCELO GUIMARAES
    ADVOGADO(A): DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 430 - 22/05/2025 - Juntada de certidão

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