APELANTE | : VALCILIANE DOS SANTOS (EMBARGANTE) |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) |
APELADO | : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DOS PINHAIS - SICOOB VALE DOS PINHAIS (EMBARGADO) |
ADVOGADO(A) | : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) |
ADVOGADO(A) | : JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALCILIANE DOS SANTOS com o desiderato de reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório constante da decisão objeto do recurso (evento 17, SENT1), in verbis:
Cuidam-se de embargos à execução movidos por VALCILIANE DOS SANTOS, representados por curador especial, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS.
Sustentam negativa geral.
Citada, a parte ré impugnou.
É o relatório.
DECIDO.
E da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento.
Em sua peça de inconformismo (evento 22, APELAÇÃO1), a apelante sustentou a nulidade da citação editalícia, porquanto não exauridos todos os meios disponíveis para localização dos executados, bem como a necessidade de apresentação da via original do título.
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZAP1.
É o relatório.
Decido.
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, dada a atuação da causídica na qualidade de curadora especial (evento 1, NOMEAÇÃO2), a parte está regularmente representada e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aliás, rememora-se que o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020).
Não destoa a jurisprudência desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.
ADMISSIBILIDADE. RÉU REVEL REPRESENTADO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5065108-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025)
Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, motivo pelo qual deixo de acolher a suposta ausência de dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões.
Antes de adentrar a quaestio, impõe-se destacar a factibilidade do julgamento monocrático na hipótese, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno, a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Corroborando, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se; não obstante a aludida súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é possível utilizá-la, também, como parâmetro para situações em que a jurisprudência local seja dominante.
Afinal, o entendimento expresso no enunciado sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual, evidentemente.
Em sendo assim, revela-se plenamente viável, pois, o julgamento monocrático do apelo interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que o tema em questão se encontra dominante na jurisprudência desta Corte, máxime no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Comercial.
Aduz a recorrente que a citação por edital deve ser utilizada apenas como última alternativa no processo, devendo ser exaurido todo e qualquer meio disponível para localização dos executados para, somente então, haver o deferimento do pedido.
No que tange à viabilidade da citação por edital, prevê o Diploma Processual Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Compulsando os autos, depreende-se que o deferimento da citação editalícia só ocorreu após as diligências inexitosas realizadas nos endereços fornecidos pelo INFOJUD, CASAN, CELESC e cadastro do SISP, convindo registrar, inclusive, que o primeiro pedido formulado pela cooperativa foi indeferido, uma vez que se trata de modalidade excepcional e, no caso concreto, ainda não foram esgotadas as diligências possíveis para a localização da parte adversa (evento 49, DESPADEC1). Outrossim, vale destacar: (a) evento 18, AR1; (b) evento 29, CERT1; (c) evento 43, CERT1; (d) evento 58, CERT1.
Portanto, se nem mesmo com a ajuda dos mecanismos da justiça (evento 19, REL.PESQ.ENDERECO1/evento 59, REL.PESQ.ENDERECO1) foi possível obter o endereço da executada, tenho por esgotadas as tentativas de localização, não se havendo falar, por corolário, em nulidade do ato citatório.
Até porque, a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, de toda sorte, a análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso (STJ, REsp n. 2.152.938/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2024).
Em idêntica direção, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. LAPSO EXTINTIVO NÃO ESGOTADO. SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. TESE AFASTADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE POSSIBILITA A CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU QUE SE ENCONTRAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. CASO VERTENTE EM QUE A CITAÇÃO FICTA FOI REPUTADA VÁLIDA APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO DO POLO ACIONADO POR MANDADO E EM ENDEREÇOS DIFERENTES. IRREGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO FICTO, NESSE CENÁRIO, INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ESCORREITA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5080460-29.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025)
E, ainda, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA.
[...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA, INCLUSIVE APÓS CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA NÃO SE TRATA DE IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO, MAS SIM DE ALTERNATIVA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL REPUTADA VÁLIDA NO CASO DOS AUTOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5038099-65.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
[...] ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CASAN, CELESC, SISP, FCDL, RENAJUD E INFOJUD. DIVERSAS INVESTIDAS INEXITOSAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA DO CURADOR ESPECIAL MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012536-36.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO.
[...] ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEMANDADO, INCLUSIVE COM CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE OBTENÇÃO DO ATUAL PARADEIRO DO REQUERIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA ADMITIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301235-37.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024)
E tampouco se mostra necessária a apresentação da via original do contrato, máxime se a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2024), o que não é o caso, porquanto inexiste qualquer indício de que o título tenha circulado ou mesmo de que a assinatura aposta não seja a da executada.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. APONTADO O NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE BUSCA DOS ENDEREÇOS DA PARTE REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. CONSULTAS REALIZADAS NOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.
SUSCITADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO ELETRÔNICO EM QUE HOUVE A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS CONCRETOS E MOTIVADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO TÍTULO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA SUA CIRCULAÇÃO OU DE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. EXIBIÇÃO ORIGINAL DA CÁRTULA DESARRAZOADA. RAZÃO NÃO ACOLHIDA.
[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013047-93.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/ EXECUTADA.
AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA VIA ORIGINAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIAL A REDUNDAR EM DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA RESPECTIVA CÓPIA ENTÃO COLACIONADA, A TORNAR DESPICIENDA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA HIPOTÉTICA EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL/APOSIÇÃO DO CARIMBO EM CARTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5028620-77.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024)
À luz de tais considerações, conclui-se que o desprovimento do apelo é a medida que se impõe, sendo desnecessária qualquer digressão concernente aos pleitos de inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios, já que atrelados à sorte do reclamo.
Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus sucumbenciais.
Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, preconizados no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, resta condicionado à satisfação cumulativa dos seguintes quesitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017).
No caso em apreço, cabível, pois, o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo o estipêndio recursal em 5% (cinco por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Aliás, em vista ao trabalho realizado neste grau de jurisdição, arbitro os honorários da curadora especial em R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), em consonância com o disposto na Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, à luz do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.