Processo nº 50909046520234036301

Número do Processo: 5090904-65.2023.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090904-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO MARTINS ATIHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS - SP280488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO MARTINS ATIHE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS - SP280488-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO INÍCIO JUROS DE MORA. 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial e reafirmação da DER. Acórdão da 2ª. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, aplicado juros de mora da citação. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS alegando ofensa aos dispositivos legais que regulamentam a matéria previdenciária. Autos devolvidos para juízo de retratação. Parte autora peticiona nos autos concordando com a cobrança de juros em relação aos valores da condenação até o 45 dia após intimação do ré para o pagamento e implantação do benefício. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Em relação aos juros de mora, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos fracionários. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.981.509/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022. Desse modo, exerço em parte o juízo de retratação, dando parcial provimento ao recurso da autarquia apenas definir que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 27 de maio de 2025.
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