REQUERENTE | : CRISTINA TEREZA PIRES DE QUADROS |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442) |
DESPACHO/DECISÃO
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos, conforme alegado pela parte autora no evento 145.
Defiro o pedido formulado no evento 145, EXECUMPR1, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no evento 144, CONHON4, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Observo que a parte ré no evento 153, PET1 concorda com os valores calculados pela parte autora no evento 145, PLAN3.
Os cálculos estão corretos, já que respeitam a sentença transitada em julgado. Portanto, homologo os cálculos de evento 145, PLAN3.
Fixo o valor da condenação em R$ 25.567,34. Cadastrem-se as respectivas RPVs no sistema E-proc, conforme os cálculos de evento 145, PLAN3.
Cadastradas as RPVs, intimem-se as partes para ciência do teor das requisições pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos para conferência e envio das requisições.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O depósito ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da(s) RPV(s).
Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, para obter mais informações. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o depósito do Requisitório, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização dos valores, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.